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Jurisprudência


TRF2 0005264-44.2016.4.02.0000 00052644420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INAVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de alienação mental, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o demandante sofre de demência não especificada, doença que eclodiu na época da prestação do serviço militar. Ressalte-se que a própria Marinha reconheceu que a enfermidade do demandante é considerada alienação mental e que o ex-militar tornou-se inválido, ou seja, total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, motivo pelo qual a legislação lhe garante o direito a reforma no posto acima ao que possuía na ativa, o que corrobora a existência de probabilidade do direito. 7. A reforma do demandante com os proventos calculados em valor menor ao que provavelmente fará jus, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que ficará sem a devida remuneração, necessária para seus cuidados e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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