TRF2 0005264-44.2016.4.02.0000 00052644420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO
MENTAL. INAVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela antecipada requer a existência de
probabilidade do direito, que convença o magistrado da verossimilhança das
alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a constatação
da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise
da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários ou
de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso da
incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de alienação
mental, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do art. 108, da
Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço,
independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de
causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade tornar o
militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, este deverá
ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no AREsp
436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 6. Pela análise superficial
do caso, verifica-se que o demandante sofre de demência não especificada,
doença que eclodiu na época da prestação do serviço militar. Ressalte-se que
a própria Marinha reconheceu que a enfermidade do demandante é considerada
alienação mental e que o ex-militar tornou-se inválido, ou seja, total
e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, motivo
pelo qual a legislação lhe garante o direito a reforma no posto acima ao
que possuía na ativa, o que corrobora a existência de probabilidade do
direito. 7. A reforma do demandante com os proventos calculados em valor
menor ao que provavelmente fará jus, poderá agravar ainda mais o seu estado
de saúde, uma vez que ficará sem a devida remuneração, necessária para seus
cuidados e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO
MENTAL. INAVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela antecipada requer a existência de
probabilidade do direito, que convença o magistrado da verossimilhança das
alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a constatação
da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise
da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários ou
de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso da
incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de alienação
mental, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do art. 108, da
Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço,
independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de
causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade tornar o
militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, este deverá
ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no AREsp
436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 6. Pela análise superficial
do caso, verifica-se que o demandante sofre de demência não especificada,
doença que eclodiu na época da prestação do serviço militar. Ressalte-se que
a própria Marinha reconheceu que a enfermidade do demandante é considerada
alienação mental e que o ex-militar tornou-se inválido, ou seja, total
e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, motivo
pelo qual a legislação lhe garante o direito a reforma no posto acima ao
que possuía na ativa, o que corrobora a existência de probabilidade do
direito. 7. A reforma do demandante com os proventos calculados em valor
menor ao que provavelmente fará jus, poderá agravar ainda mais o seu estado
de saúde, uma vez que ficará sem a devida remuneração, necessária para seus
cuidados e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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