TRF2 0005264-84.2014.4.02.5118 00052648420144025118
PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente
diversa do conteúdo da sentença impugnada, deduzindo fundamentos outros,
dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido, uma
vez que não atende o apelo à exigência inscrita no art. 1.010, II e III,
do Código de Processo Civil, que indica os fundamentos de fato e de direito
como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso
de apelação. 2. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso que trata de matéria absolutamente
diversa do conteúdo da sentença impugnada, deduzindo fundamentos outros,
dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecido, uma
vez que não atende o apelo à exigência inscrita no art. 1.010, II e III,
do Código de Processo Civil, que indica os fundamentos de fato e de direito
como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso
de apelação. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Certifico que, em cumprimento ao R. Despacho à fl. 13, foi alterada a classe
processual da presente demanda para 12006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
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