TRF2 0005268-80.2011.4.02.5101 00052688020114025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a
presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de
função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele
que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que
recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g
o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua,
em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal,
o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele
que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso
constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor
público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de
ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao
princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para
que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova
inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria
havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das
legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora,
ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade
pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora
integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao
criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei
10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro,
conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades
do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer
atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no
respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que,
ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla
(genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada,
a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades
a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos
Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo
único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma
complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e
Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação
acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função,
na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço
para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". -
Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento
apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção
da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo
retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal,
na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal,
reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora
pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a
presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de
função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele
que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que
recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g
o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua,
em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal,
o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele
que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso
constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor
público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de
ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao
princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para
que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova
inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria
havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças
salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das
legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que
não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora,
ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade
pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora
integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao
criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei
10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro,
conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades
do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer
atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no
respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que,
ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla
(genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada,
a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades
a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos
Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo
único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma
complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e
Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação
acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função,
na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço
para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". -
Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento
apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção
da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
01/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
emenda do valor da causa - fl. 180
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