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Jurisprudência


TRF2 0005268-80.2011.4.02.5101 00052688020114025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal, na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova testemunhal, reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico Previdenciário, ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que recebeu e o que deveria ter r e c e b i d o s e o c u p a s s e o c a r g o d e A n a l i s t a Previdenciário. - A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal, o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos 1 públicos, em violação ao princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora, ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora integro ao presente voto como razões de decidir: " O que se percebe é que ao criar os cargos de Técnico Previdenciário e Analista Previdenciário, a Lei 10.667/2003 não detalhou as atividades que seriam exercidas pelo primeiro, conferindo-lhe apenas atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. Assim, tem-se que o Técnico Previdenciário pode exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja inserida no grau de instrução exigida no respectivo concurso público. Da leitura da supracitada norma conclui-se que, ao descrever as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social de forma ampla (genérica) e as inerentes ao Analista do Seguro social de forma detalhada, a lei traz a intenção do legislador, que não foi a de diferenciar atividades a serem desenvolvidas pelos dois cargos, mas apenas a de direcionar aos Técnicos as de menor complexidade. Essa conclusão é reforçada pelo parágrafo único do referido artigo que autoriza o Poder Executivo a dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades de Técnico e Analista Previdenciários. Dessa forma, a despeito de toda a documentação acostada pela parte autora, resta inviável a prova do desvio de função, na medida em que a atividade de suporte é muito ampla, não havendo espaço para a predefinição das atividades que cabem ao Técnico Previdenciário". - Inexistindo, na hipótese, a demonstração do desvio funcional, não há fundamento apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Agravo Retido e Recurso de Apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 01/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : emenda do valor da causa - fl. 180
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