TRF2 0005269-21.2004.4.02.5001 00052692120044025001
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES em face de SAMUEL SOARES DOS SANTOS,
para cobrança de multa oriunda de infração administrativa. - Tratando-se de
prescrição direta, ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua
decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos
do art. 219, § 5º, do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária,
às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se
aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à
prescrição e à decadência. - É pacífico na jurisprudência que tais dívidas
submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto
20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. - No caso, verifica-se
que o crédito foi constituído em 03/07/1997 e a inscrição da dívida ativa se
deu em 17/12/1997 (fls. 4). Computando-se os 180 dias previstos no art. 2º,
§ 3º da Lei 6.830/80, o referido prazo prescricional começou a fluir em
junho/1998, sendo que a presente ação só foi ajuizada em 01/06/2004, quando
decorridos mais de cinco anos da sua constituição definitiva, tendo, portanto,
se consumado a prescrição da pretensão executória. - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO
POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção
do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado do Espírito Santo - CREA/ES em face de SAMUEL SOARES DOS SANTOS,
para cobrança de multa oriunda de infração administrativa. - Tratando-se de
prescrição direta, ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua
decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos
do art. 219, § 5º, do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária,
às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se
aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à
prescrição e à decadência. - É pacífico na jurisprudência que tais dívidas
submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto
20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. - No caso, verifica-se
que o crédito foi constituído em 03/07/1997 e a inscrição da dívida ativa se
deu em 17/12/1997 (fls. 4). Computando-se os 180 dias previstos no art. 2º,
§ 3º da Lei 6.830/80, o referido prazo prescricional começou a fluir em
junho/1998, sendo que a presente ação só foi ajuizada em 01/06/2004, quando
decorridos mais de cinco anos da sua constituição definitiva, tendo, portanto,
se consumado a prescrição da pretensão executória. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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