main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005269-21.2004.4.02.5001 00052692120044025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO POR CENTO E OITENTA DIAS. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia à manutenção do reconhecimento da prescrição, declarada de ofício, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES em face de SAMUEL SOARES DOS SANTOS, para cobrança de multa oriunda de infração administrativa. - Tratando-se de prescrição direta, ou seja, não caracterizada como intercorrente, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. - Por ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 174 do CTN, atinentes à prescrição e à decadência. - É pacífico na jurisprudência que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. - No caso, verifica-se que o crédito foi constituído em 03/07/1997 e a inscrição da dívida ativa se deu em 17/12/1997 (fls. 4). Computando-se os 180 dias previstos no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, o referido prazo prescricional começou a fluir em junho/1998, sendo que a presente ação só foi ajuizada em 01/06/2004, quando decorridos mais de cinco anos da sua constituição definitiva, tendo, portanto, se consumado a prescrição da pretensão executória. - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão