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Jurisprudência


TRF2 0005269-32.2017.4.02.0000 00052693220174020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. PACIENTE ADVOGADO QUE JÁ ESTAVA RECOLHIDO EM SALA COMPATÍVEL À DO ESTADO-MAIOR. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - de 4 (quatro) anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 90 dias-multa pela prática de peculato-furto (art. 312, §1°, do Código Penal) II - Duas questões se colocam para o exame do Tribunal. A primeira diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena do paciente, na medida em que o comando contido no item 11 da sentença seria claro ao permitir que, somente com o trânsito em julgado, fosse expedida a carta de execução de sentença condenatória. A segunda questão é saber se o Estado do Espírito Santo dispõe de sala de Estado- Maior ou local compatível para o recolhimento do paciente, que é advogado. III - A 3ª Seção do STJ já firmou entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória" (STJ. Rcl 32.426/DF. DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto, a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas requerida pelo MPF em 1° grau. Atuação correta da autoridade impetrada ao reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento pacificado no âmbito do STJ. IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016, firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena. V - Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que por maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica aos processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade do sistema judiciário brasileiro. Assim, não devem prevalecer as disposições das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão na situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória da pena. 1 VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado. A referida determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada, apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) condenatório. VII - Ausência de violação do disposto do art. 7°, V, da Lei 8.906/94. O Juízo da VEP já entendeu que o Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Espírito Santo dispõe de sala compatível. VIII - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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