TRF2 0005269-32.2017.4.02.0000 00052693220174020000
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. PACIENTE ADVOGADO QUE JÁ
ESTAVA RECOLHIDO EM SALA COMPATÍVEL À DO ESTADO-MAIOR. ORDEM DENEGADA. I -
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a
execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - de 4
(quatro) anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
90 dias-multa pela prática de peculato-furto (art. 312, §1°, do Código
Penal) II - Duas questões se colocam para o exame do Tribunal. A primeira
diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena do paciente,
na medida em que o comando contido no item 11 da sentença seria claro ao
permitir que, somente com o trânsito em julgado, fosse expedida a carta de
execução de sentença condenatória. A segunda questão é saber se o Estado do
Espírito Santo dispõe de sala de Estado- Maior ou local compatível para o
recolhimento do paciente, que é advogado. III - A 3ª Seção do STJ já firmou
entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias
extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias
para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória"
(STJ. Rcl 32.426/DF. DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto,
a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas
requerida pelo MPF em 1° grau. Atuação correta da autoridade impetrada ao
reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento
pacificado no âmbito do STJ. IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das
medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso
Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016,
firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso
Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena. V -
Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que
por maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica
aos processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade
do sistema judiciário brasileiro. Assim, não devem prevalecer as disposições
das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão na
situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória da
pena. 1 VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo
comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de
sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado. A referida
determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada,
apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de
atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou
acórdão) condenatório. VII - Ausência de violação do disposto do art. 7°,
V, da Lei 8.906/94. O Juízo da VEP já entendeu que o Quartel do Comando
Geral da Polícia Militar do Espírito Santo dispõe de sala compatível. VIII
- Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem,
nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. PACIENTE ADVOGADO QUE JÁ
ESTAVA RECOLHIDO EM SALA COMPATÍVEL À DO ESTADO-MAIOR. ORDEM DENEGADA. I -
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que determinou a
execução provisória da pena privativa de liberdade do paciente - de 4
(quatro) anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
90 dias-multa pela prática de peculato-furto (art. 312, §1°, do Código
Penal) II - Duas questões se colocam para o exame do Tribunal. A primeira
diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena do paciente,
na medida em que o comando contido no item 11 da sentença seria claro ao
permitir que, somente com o trânsito em julgado, fosse expedida a carta de
execução de sentença condenatória. A segunda questão é saber se o Estado do
Espírito Santo dispõe de sala de Estado- Maior ou local compatível para o
recolhimento do paciente, que é advogado. III - A 3ª Seção do STJ já firmou
entendimento de que "a pendência de julgamento de recursos nas instâncias
extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias
para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória"
(STJ. Rcl 32.426/DF. DJe 13.02.2017), sendo certo que, no caso concreto,
a execução provisória da pena não foi determinada de ofício pelo Juiz, mas
requerida pelo MPF em 1° grau. Atuação correta da autoridade impetrada ao
reconsiderar seu posicionamento anterior para se adequar ao entendimento
pacificado no âmbito do STJ. IV - O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292/SP, em 17.02.2016, e ainda no julgamento das
medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em 05.10.2016, e do Agravo em Recurso
Extraordinário 964.256/BA, com repercussão geral reconhecida, em 11.11.2016,
firmou entendimento no sentido de que a pendência de julgamento de Recurso
Especial e de Recurso Extraordinário não obsta a execução da pena. V -
Firmada tal posição pelo Plenário do STF em três oportunidades, ainda que
por maioria, cabe às demais instâncias do Judiciário aplicar a tese jurídica
aos processos em curso, de forma isonômica, pois nisso reside a racionalidade
do sistema judiciário brasileiro. Assim, não devem prevalecer as disposições
das sentenças de primeiro grau que impeçam a aplicação àqueles que estão na
situação descrita pelo Supremo Tribunal Federal da execução provisória da
pena. 1 VI - A execução provisória da pena do paciente não é obstada pelo
comando, contido na sentença condenatória, de que a carta de execução de
sentença apenas poderia ser expedida com o trânsito em julgado. A referida
determinação possui caráter ordinatório e, longe de fazer coisa julgada,
apenas encerra comando dirigido à secretaria da Vara, destinado à adoção de
atos de processamento que decorreriam do trânsito em julgado da sentença (ou
acórdão) condenatório. VII - Ausência de violação do disposto do art. 7°,
V, da Lei 8.906/94. O Juízo da VEP já entendeu que o Quartel do Comando
Geral da Polícia Militar do Espírito Santo dispõe de sala compatível. VIII
- Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem,
nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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