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Jurisprudência


TRF2 0005273-90.2002.4.02.5110 00052739020024025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verifica-se que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6. O despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05, não tendo o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. 7. Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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