TRF2 0005273-90.2002.4.02.5110 00052739020024025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verifica-se que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 3. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05, não tendo o condão
de interromper a contagem do prazo prescricional. 7. Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verifica-se que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 3. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 6. O despacho de
citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05, não tendo o condão
de interromper a contagem do prazo prescricional. 7. Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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