TRF2 0005279-13.2016.4.02.0000 00052791320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - O STJ já decidiu que "a extinção parcial da execução possui
caráter interlocutório e deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento"
(AgRg no REsp 956.960/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 13/10/2009). - Impõe-se a manutenção da decisão recorrida,
que foi proferida em observância ao artigo 1.015, II, do CPC, o qual prevê
o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre mérito do processo. - Esta Egrégia Corte Regional Federal
já apreciou a matéria tratada in casu, tendo adotado o mesmo entendimento
exposto no decisum agravado (AG nº 201600000052862, Quinta Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Decisão: 13/07/2016,
15/07/2016). - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - O STJ já decidiu que "a extinção parcial da execução possui
caráter interlocutório e deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento"
(AgRg no REsp 956.960/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 13/10/2009). - Impõe-se a manutenção da decisão recorrida,
que foi proferida em observância ao artigo 1.015, II, do CPC, o qual prevê
o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre mérito do processo. - Esta Egrégia Corte Regional Federal
já apreciou a matéria tratada in casu, tendo adotado o mesmo entendimento
exposto no decisum agravado (AG nº 201600000052862, Quinta Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Decisão: 13/07/2016,
15/07/2016). - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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