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Jurisprudência


TRF2 0005279-13.2016.4.02.0000 00052791320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O STJ já decidiu que "a extinção parcial da execução possui caráter interlocutório e deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento" (AgRg no REsp 956.960/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009). - Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que foi proferida em observância ao artigo 1.015, II, do CPC, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. - Esta Egrégia Corte Regional Federal já apreciou a matéria tratada in casu, tendo adotado o mesmo entendimento exposto no decisum agravado (AG nº 201600000052862, Quinta Turma Especializada, Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Decisão: 13/07/2016, 15/07/2016). - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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