TRF2 0005283-50.2016.4.02.0000 00052835020164020000
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A SER APRESENTADA PELO
IMPUGNANTE. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRECEDENTES
DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO O
RECURSO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a
parte autora percebe rendimento acima do limite de isenção do imposto de
renda de pessoa física. II - Para a concessão da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência do requerente de
que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo,
bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira a alegação
deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo somente ser afastada
mediante prova incontestável em sentido contrário. III - Não compete ao juiz
indeferir de plano o pleito de assistência judiciária gratuita, cabendo à
parte contrária a sua impugnação, de acordo com a interpretação sistemática do
parágrafo 2º c/c parágrafo 3º do artigo 99, do novo Código de Processo Civil,
de modo a se preservar a presunção relativa de veracidade da declaração de
pobreza. Precedentes desta Turma Especializada. IV - O julgamento do benefício
não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário
ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa
de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir sobre as suas
reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que atualmente é
agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO A SER APRESENTADA PELO
IMPUGNANTE. PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 99, DO NCPC. PRECEDENTES
DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDO O
RECURSO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu
o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a
parte autora percebe rendimento acima do limite de isenção do imposto de
renda de pessoa física. II - Para a concessão da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência do requerente de
que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo,
bem como dos honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira a alegação
deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo somente ser afastada
mediante prova incontestável em sentido contrário. III - Não compete ao juiz
indeferir de plano o pleito de assistência judiciária gratuita, cabendo à
parte contrária a sua impugnação, de acordo com a interpretação sistemática do
parágrafo 2º c/c parágrafo 3º do artigo 99, do novo Código de Processo Civil,
de modo a se preservar a presunção relativa de veracidade da declaração de
pobreza. Precedentes desta Turma Especializada. IV - O julgamento do benefício
não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário
ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa
de hipossuficiência econômica do requerente, mas perquirir sobre as suas
reais condições econômico-financeiras, circunstância essa que atualmente é
agravada por grave crise de recessão econômica e inflacionária. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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