TRF2 0005287-93.2010.4.02.5110 00052879320104025110
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21,
CPC/73 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a
sentença proferida nos autos dos embargos opostos pela União Federal à
execução relativa ao reajuste de 28,86% concedidas à exequente nos autos
da ação coletiva proposta pelo SINTRASEF. 2. A sentença proferida em ação
coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos,
devendo a execução, ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e o
Juízo competente, determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que
foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da
execução em detrimento dos demais jurisdicionados. 3. O prazo prescricional em
favor da Fazenda Pública é de 05 anos, contados do ato ou fato que originou
a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto nº 4.597/42),
enquanto que o prazo prescricional para a execução é o mesmo de prescrição da
ação (Súmula 150, STJ). Temos assim, que para a execução de título judicial
contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a
partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. O
protesto judicial interruptivo da prescrição fez com que o prazo prescricional
em favor dos substituídos recomeçasse por mais dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. In casu,
a sentença não acolheu os cálculos elaborados pela União Federal, e depois
de afastar as questões previamente alegadas, relacionadas à perda de objeto
e à prescrição, homologou como devido à exequente o último valor apurado
pelo Contador Judicial, razão pela qual a Juíza sentenciante, reconhecendo
a sucumbência recíproca, não condenou qualquer das partes ao pagamento de
honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente na data em que foi
proferida a sentença. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21,
CPC/73 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a
sentença proferida nos autos dos embargos opostos pela União Federal à
execução relativa ao reajuste de 28,86% concedidas à exequente nos autos
da ação coletiva proposta pelo SINTRASEF. 2. A sentença proferida em ação
coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos,
devendo a execução, ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e o
Juízo competente, determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que
foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da
execução em detrimento dos demais jurisdicionados. 3. O prazo prescricional em
favor da Fazenda Pública é de 05 anos, contados do ato ou fato que originou
a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto nº 4.597/42),
enquanto que o prazo prescricional para a execução é o mesmo de prescrição da
ação (Súmula 150, STJ). Temos assim, que para a execução de título judicial
contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a
partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. O
protesto judicial interruptivo da prescrição fez com que o prazo prescricional
em favor dos substituídos recomeçasse por mais dois anos e meio, a partir do
ato interruptivo, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. In casu,
a sentença não acolheu os cálculos elaborados pela União Federal, e depois
de afastar as questões previamente alegadas, relacionadas à perda de objeto
e à prescrição, homologou como devido à exequente o último valor apurado
pelo Contador Judicial, razão pela qual a Juíza sentenciante, reconhecendo
a sucumbência recíproca, não condenou qualquer das partes ao pagamento de
honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente na data em que foi
proferida a sentença. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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