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Jurisprudência


TRF2 0005287-93.2010.4.02.5110 00052879320104025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21, CPC/73 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de 28,86% concedidas à exequente nos autos da ação coletiva proposta pelo SINTRASEF. 2. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, devendo a execução, ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e o Juízo competente, determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. 3. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de 05 anos, contados do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto nº 4.597/42), enquanto que o prazo prescricional para a execução é o mesmo de prescrição da ação (Súmula 150, STJ). Temos assim, que para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. O protesto judicial interruptivo da prescrição fez com que o prazo prescricional em favor dos substituídos recomeçasse por mais dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. In casu, a sentença não acolheu os cálculos elaborados pela União Federal, e depois de afastar as questões previamente alegadas, relacionadas à perda de objeto e à prescrição, homologou como devido à exequente o último valor apurado pelo Contador Judicial, razão pela qual a Juíza sentenciante, reconhecendo a sucumbência recíproca, não condenou qualquer das partes ao pagamento de honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente na data em que foi proferida a sentença. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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