TRF2 0005289-46.2017.4.02.5101 00052894620174025101
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de
matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito
em que se discute o recebimento de parcela de seguro desemprego, razão pela
qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas
Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados os
atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de
matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito
em que se discute o recebimento de parcela de seguro desemprego, razão pela
qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas
Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados os
atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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