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Jurisprudência


TRF2 0005290-13.2014.4.02.0000 00052901320144020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/122) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 113/114, atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC , que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando sobre reajustamento de benefício pela súmula 260 TRF. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... A fim de sanar tal ponto, foi feita a remessa dos autos à Secção de cálculos Judiciários deste Tribunal, o qual ratificou os cálculos de fls. 54/58, (fls. 105) logo, deve ser mantido os referidos cálculos. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação,devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes: (TRF- 2ª Região AC n° 200251010060243/RJ, Quinta Turma Especialixada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ e 06/09/2007); (TRF-2ª Região; AC nº 200951060014480; Primeira Turma Especializada;Rel. Paulo Espírito Santo; publicado no DJE de 12/03/2015);(TRF-2ª Região, AG n° 200502010130773/RJ, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherma Calmon,DJ de 09/05/2008); (TRF-2ª Região, AG nº 200302010060890/RJ, Primeira Turma Especializada, Rel. Des.Fed. Abel Gomes, DJ 18/07/2005)(Itens 3 e 4 do acórdão embargado). 3. Quanto a contradição apontada, a mesma não merece reparo tendo em vista que primeiro foi verificado os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e após o seu mérito, sendo negado provimento somente ao mérito do agravo de instrumento. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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