TRF2 0005290-13.2014.4.02.0000 00052901320144020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/122) o
qual se insurge contra o acórdão de fls. 113/114, atribuindo ao julgado vício
processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC , que pretende sanar,
para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando
sobre reajustamento de benefício pela súmula 260 TRF. 2. Verifica-se que a
matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: ... A fim de sanar tal ponto, foi feita a remessa dos autos à
Secção de cálculos Judiciários deste Tribunal, o qual ratificou os cálculos
de fls. 54/58, (fls. 105) logo, deve ser mantido os referidos cálculos. Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido
de que havendo divergência nos cálculos de liquidação,devem prevalecer,
em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não
apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando
seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes:
(TRF- 2ª Região AC n° 200251010060243/RJ, Quinta Turma Especialixada,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ e 06/09/2007); (TRF-2ª Região; AC nº
200951060014480; Primeira Turma Especializada;Rel. Paulo Espírito Santo;
publicado no DJE de 12/03/2015);(TRF-2ª Região, AG n° 200502010130773/RJ,
Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherma Calmon,DJ de
09/05/2008); (TRF-2ª Região, AG nº 200302010060890/RJ, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des.Fed. Abel Gomes, DJ 18/07/2005)(Itens 3 e 4 do acórdão
embargado). 3. Quanto a contradição apontada, a mesma não merece reparo
tendo em vista que primeiro foi verificado os requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento e após o seu mérito, sendo negado provimento somente
ao mérito do agravo de instrumento. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 5. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR
JUDICIAL. CONFIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 120/122) o
qual se insurge contra o acórdão de fls. 113/114, atribuindo ao julgado vício
processual previsto no art. 535, incisos I e II do CPC , que pretende sanar,
para fins de prequestionamento e operação de efeitos infringentes, versando
sobre reajustamento de benefício pela súmula 260 TRF. 2. Verifica-se que a
matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: ... A fim de sanar tal ponto, foi feita a remessa dos autos à
Secção de cálculos Judiciários deste Tribunal, o qual ratificou os cálculos
de fls. 54/58, (fls. 105) logo, deve ser mantido os referidos cálculos. Vale
ressaltar que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido
de que havendo divergência nos cálculos de liquidação,devem prevalecer,
em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não
apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando
seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Precedentes:
(TRF- 2ª Região AC n° 200251010060243/RJ, Quinta Turma Especialixada,
Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ e 06/09/2007); (TRF-2ª Região; AC nº
200951060014480; Primeira Turma Especializada;Rel. Paulo Espírito Santo;
publicado no DJE de 12/03/2015);(TRF-2ª Região, AG n° 200502010130773/RJ,
Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherma Calmon,DJ de
09/05/2008); (TRF-2ª Região, AG nº 200302010060890/RJ, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des.Fed. Abel Gomes, DJ 18/07/2005)(Itens 3 e 4 do acórdão
embargado). 3. Quanto a contradição apontada, a mesma não merece reparo
tendo em vista que primeiro foi verificado os requisitos de admissibilidade
do agravo de instrumento e após o seu mérito, sendo negado provimento somente
ao mérito do agravo de instrumento. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 5. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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