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Jurisprudência


TRF2 0005290-41.2011.4.02.5101 00052904120114025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN. ERRO NA DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 147, §2º, DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal, prevista nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a Fazenda Nacional. A Certidão Negativa de Débitos - CND será emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB; e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando o contribuinte possuir dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários c om a exigibilidade suspensa. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante adquiriu, em 28.04.2008, o imóvel "Fazenda Sítio Novo", localizado no município de Sapeaçu/Bahia, inicialmente cadastrado na Receita Federal sob o NIRF nº 2194901-8, e que, no ato da compra, foram apresentadas as certidões de quitação dos débitos a nteriores à aquisição do imóvel rural. 3. Havendo nos autos prova inequívoca da apresentação da Certidão Negativa de Débitos no momento da transferência da propriedade do imóvel, não há que se falar em responsabilização do impetrante pelos débitos de ITR relativos aos exercícios de 2006 e 2007, conforme preceitua o artigo 130 do Código Tributário N acional. 4. Ademais, malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no sentido de que os débitos de ITR dos exercícios de 2006 e 2007, com as multas respectivas, resultaram de um equívoco nas informações prestadas pelo contribuinte, o erro no 1 lançamento cometido pelo impetrante poderia ter sido revisto e retificado de ofício pela autoridade administrativa, nos termos do art. 147, §2º, do CTN. Precedentes d o STJ. 5. A sentença deve ser mantida, tendo em vista que os óbices que impedem a expedição de CND resultaram de erro na entrega da DITR pelo contribuinte, sanável de ofício pela própria Administração tributária, e que, portanto, não enseja a criação de tributo inexistente. 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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