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Jurisprudência


TRF2 0005294-50.2014.4.02.0000 00052945020144020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTELATÓRIOS. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º 1.060-50, que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se estiver baseado em fundadas razões. III - É o entendimento deste Relator que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I do artigo 109 da Constituição da República. IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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