TRF2 0005294-50.2014.4.02.0000 00052945020144020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTELATÓRIOS. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão
dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes
na decisão impugnada. II - A declaração de hipossuficiência firmada pelo
requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível
por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º
1.060-50, que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se
estiver baseado em fundadas razões. III - É o entendimento deste Relator
que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais,
por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa
pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante
a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída
no inciso I do artigo 109 da Constituição da República. IV - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTELATÓRIOS. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão
dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes
na decisão impugnada. II - A declaração de hipossuficiência firmada pelo
requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível
por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º
1.060-50, que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se
estiver baseado em fundadas razões. III - É o entendimento deste Relator
que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais,
por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa
pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante
a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída
no inciso I do artigo 109 da Constituição da República. IV - Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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