TRF2 0005295-64.2016.4.02.0000 00052956420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL
ARRENDADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. I - Nos termos do
art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi
instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa
renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à
aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja configurado o esbulho
possessório, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para
pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na
referida notificação sem que haja o adimplemento, hipótese esta não comprovada
no presente caso. III - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº
10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR -
NÃO COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL
ARRENDADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. I - Nos termos do
art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi
instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa
renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à
aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja configurado o esbulho
possessório, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para
pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na
referida notificação sem que haja o adimplemento, hipótese esta não comprovada
no presente caso. III - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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