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Jurisprudência


TRF2 0005297-37.2014.4.02.5001 00052973720144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREA/ES. NATUREZA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para que o CREA/ES proceda à alteração da cláusula 1.9 do Edital do Concurso Público nº 001/2014/CREA, de sorte que conste que a contratação de pessoal seja feita tendo por base o Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, e xcluindo-se a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Os conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de a utarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. 3. Conforme o Decreto-lei nº 968/69, a contratação dos funcionários dos conselhos profissionais se dava tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação esta que foi alterada pelo art. 39, caput, da redação original da CF/88 e após a sua regulamentação pelo art. 243 da Lei nº 8.112/1990, estabeleceu o regime estatutário, não mais admitindo a contratação em regime privado. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões passaram a ser regidos pela legislação trabalhista, conforme o §3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998. No entanto, esta situação perdurou até agosto/2007, data em que o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida liminar na ADI nº 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, restabelecendo, pois, a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do regime jurídico único para os servidores da a dministração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 4. In casu, quando da edição do Edital do Concurso Público nº 001/2014/CREA, em agosto de 2014, estava em plena vigência no ordenamento pátrio a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, previsto na Lei nº 8.112/90, incluindo-se aqueles que atuam nos conselhos p rofissionais. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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