TRF2 0005297-37.2014.4.02.5001 00052973720144025001
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREA/ES. NATUREZA
JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para que o
CREA/ES proceda à alteração da cláusula 1.9 do Edital do Concurso Público
nº 001/2014/CREA, de sorte que conste que a contratação de pessoal seja
feita tendo por base o Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, e xcluindo-se a
contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Os
conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza
jurídica de a utarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de
direito público. 3. Conforme o Decreto-lei nº 968/69, a contratação dos
funcionários dos conselhos profissionais se dava tanto pelo regime estatutário
quanto pelo celetista, situação esta que foi alterada pelo art. 39, caput,
da redação original da CF/88 e após a sua regulamentação pelo art. 243 da
Lei nº 8.112/1990, estabeleceu o regime estatutário, não mais admitindo a
contratação em regime privado. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98,
que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões passaram a ser regidos pela
legislação trabalhista, conforme o §3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998. No
entanto, esta situação perdurou até agosto/2007, data em que o Supremo
Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida liminar na ADI nº 2.135/DF,
com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, restabelecendo,
pois, a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do
regime jurídico único para os servidores da a dministração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. 4. In casu, quando da edição do
Edital do Concurso Público nº 001/2014/CREA, em agosto de 2014, estava em
plena vigência no ordenamento pátrio a obrigatoriedade do regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas, previsto na Lei nº 8.112/90, incluindo-se aqueles
que atuam nos conselhos p rofissionais. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CREA/ES. NATUREZA
JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para que o
CREA/ES proceda à alteração da cláusula 1.9 do Edital do Concurso Público
nº 001/2014/CREA, de sorte que conste que a contratação de pessoal seja
feita tendo por base o Regime Jurídico da Lei nº 8.112/90, e xcluindo-se a
contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Os
conselhos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza
jurídica de a utarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de
direito público. 3. Conforme o Decreto-lei nº 968/69, a contratação dos
funcionários dos conselhos profissionais se dava tanto pelo regime estatutário
quanto pelo celetista, situação esta que foi alterada pelo art. 39, caput,
da redação original da CF/88 e após a sua regulamentação pelo art. 243 da
Lei nº 8.112/1990, estabeleceu o regime estatutário, não mais admitindo a
contratação em regime privado. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98,
que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões passaram a ser regidos pela
legislação trabalhista, conforme o §3º, do art. 58, da Lei nº 9.649/1998. No
entanto, esta situação perdurou até agosto/2007, data em que o Supremo
Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida liminar na ADI nº 2.135/DF,
com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, restabelecendo,
pois, a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do
regime jurídico único para os servidores da a dministração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas. 4. In casu, quando da edição do
Edital do Concurso Público nº 001/2014/CREA, em agosto de 2014, estava em
plena vigência no ordenamento pátrio a obrigatoriedade do regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas, previsto na Lei nº 8.112/90, incluindo-se aqueles
que atuam nos conselhos p rofissionais. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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