TRF2 0005302-59.2014.4.02.5001 00053025920144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FORMULADA EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1
- Os aclaratórios merecem ser parcialmente providos, sem a atribuição de
efeitos infringentes, para que se supra omissão no julgado, relativamente
à questão da intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões ao
recurso em questão. 2 - A análise da arguição de intempestividade da apelação,
arguída nas contrarrazões apresentadas pelo CRMES. Conforme se verifica da
contrarrazões da apelação, apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPIRITO SANTO, arguiu a parte apelada a intempestividade do apelo, ao
fundamento de que, de acordo com o Enunciado nº 418, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"),
não deve ser conhecido o recurso de apelação quando o recorrente não ratifica
as razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração. 3 -
No caso presente, a apelação de J.P.L. foi protocolada em 14/11/2014,
anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no juízo de origem,
em 7/1/2015, não tendo havido ratificação do arrazoado recursal, por parte da
apelante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua orientação no
sentido do não conhecimento do recurso de apelação quando interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão e que
não foi, posteriormente, ratificado, aplicando a tal hipótese, por analogia,
o disposto no Enunciado nº 418, de sua Súmula. 4 - No entanto, há precedentes
no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de ratificação
mostra-se imprescindível somente na hipótese em que a própria parte que tenha
recorrido também interponha contra a mesma decisão embargos de declaração,
ao fundamento de que não cabe impugnar pronunciamento judicial que se tenha
por contraditório, omisso ou obscuro. Desta maneira, não há necessidade
de a parte ratificar recurso de apelação em razão do julgamento posterior
dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, se não tiver
sido alterada a essência do que restou anteriormente decidido. Precedentes
do STF. STF, Primeira Turma, ARE 789665 AgR/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX,
publicado em 15/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 594481 ED/DF, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, publicado em 06/10/2014; STF, Primeira Turma, RE 680371
AgR/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, publicado em 16/09/2013;
Precedente do TRF2. TRF/2ª Região, Terceira Seção Especializada, Processo nº
200250030000912, Relator Desembargador Federal JOSÉ 1 ANTONIO LISBÔA NEIVA,
publicado em 23/03/2011. 5 - No caso em apreço, os embargos de declaração
foram interpostos, no juízo de origem, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES, razão pela qual é despicienda a ratificação das
razões recursais de apelação pela parte adversa. 6 - Já no que se refere
ao contido no item "2", conforme Relatório, os embargos de declaração não
merecem ser providos. Com efeito, o voto embargado é claro, no sentido que
os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, que,
no caso concreto, é 19/10/2000, a data em que a denúncia foi recebida 7 -
Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FORMULADA EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1
- Os aclaratórios merecem ser parcialmente providos, sem a atribuição de
efeitos infringentes, para que se supra omissão no julgado, relativamente
à questão da intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões ao
recurso em questão. 2 - A análise da arguição de intempestividade da apelação,
arguída nas contrarrazões apresentadas pelo CRMES. Conforme se verifica da
contrarrazões da apelação, apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPIRITO SANTO, arguiu a parte apelada a intempestividade do apelo, ao
fundamento de que, de acordo com o Enunciado nº 418, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"),
não deve ser conhecido o recurso de apelação quando o recorrente não ratifica
as razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração. 3 -
No caso presente, a apelação de J.P.L. foi protocolada em 14/11/2014,
anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no juízo de origem,
em 7/1/2015, não tendo havido ratificação do arrazoado recursal, por parte da
apelante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua orientação no
sentido do não conhecimento do recurso de apelação quando interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão e que
não foi, posteriormente, ratificado, aplicando a tal hipótese, por analogia,
o disposto no Enunciado nº 418, de sua Súmula. 4 - No entanto, há precedentes
no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de ratificação
mostra-se imprescindível somente na hipótese em que a própria parte que tenha
recorrido também interponha contra a mesma decisão embargos de declaração,
ao fundamento de que não cabe impugnar pronunciamento judicial que se tenha
por contraditório, omisso ou obscuro. Desta maneira, não há necessidade
de a parte ratificar recurso de apelação em razão do julgamento posterior
dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, se não tiver
sido alterada a essência do que restou anteriormente decidido. Precedentes
do STF. STF, Primeira Turma, ARE 789665 AgR/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX,
publicado em 15/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 594481 ED/DF, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, publicado em 06/10/2014; STF, Primeira Turma, RE 680371
AgR/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, publicado em 16/09/2013;
Precedente do TRF2. TRF/2ª Região, Terceira Seção Especializada, Processo nº
200250030000912, Relator Desembargador Federal JOSÉ 1 ANTONIO LISBÔA NEIVA,
publicado em 23/03/2011. 5 - No caso em apreço, os embargos de declaração
foram interpostos, no juízo de origem, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES, razão pela qual é despicienda a ratificação das
razões recursais de apelação pela parte adversa. 6 - Já no que se refere
ao contido no item "2", conforme Relatório, os embargos de declaração não
merecem ser providos. Com efeito, o voto embargado é claro, no sentido que
os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, que,
no caso concreto, é 19/10/2000, a data em que a denúncia foi recebida 7 -
Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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