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Jurisprudência


TRF2 0005302-59.2014.4.02.5001 00053025920144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Os aclaratórios merecem ser parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes, para que se supra omissão no julgado, relativamente à questão da intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões ao recurso em questão. 2 - A análise da arguição de intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões apresentadas pelo CRMES. Conforme se verifica da contrarrazões da apelação, apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO, arguiu a parte apelada a intempestividade do apelo, ao fundamento de que, de acordo com o Enunciado nº 418, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"), não deve ser conhecido o recurso de apelação quando o recorrente não ratifica as razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração. 3 - No caso presente, a apelação de J.P.L. foi protocolada em 14/11/2014, anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no juízo de origem, em 7/1/2015, não tendo havido ratificação do arrazoado recursal, por parte da apelante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua orientação no sentido do não conhecimento do recurso de apelação quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão e que não foi, posteriormente, ratificado, aplicando a tal hipótese, por analogia, o disposto no Enunciado nº 418, de sua Súmula. 4 - No entanto, há precedentes no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de ratificação mostra-se imprescindível somente na hipótese em que a própria parte que tenha recorrido também interponha contra a mesma decisão embargos de declaração, ao fundamento de que não cabe impugnar pronunciamento judicial que se tenha por contraditório, omisso ou obscuro. Desta maneira, não há necessidade de a parte ratificar recurso de apelação em razão do julgamento posterior dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, se não tiver sido alterada a essência do que restou anteriormente decidido. Precedentes do STF. STF, Primeira Turma, ARE 789665 AgR/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 15/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 594481 ED/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 06/10/2014; STF, Primeira Turma, RE 680371 AgR/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, publicado em 16/09/2013; Precedente do TRF2. TRF/2ª Região, Terceira Seção Especializada, Processo nº 200250030000912, Relator Desembargador Federal JOSÉ 1 ANTONIO LISBÔA NEIVA, publicado em 23/03/2011. 5 - No caso em apreço, os embargos de declaração foram interpostos, no juízo de origem, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES, razão pela qual é despicienda a ratificação das razões recursais de apelação pela parte adversa. 6 - Já no que se refere ao contido no item "2", conforme Relatório, os embargos de declaração não merecem ser providos. Com efeito, o voto embargado é claro, no sentido que os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, que, no caso concreto, é 19/10/2000, a data em que a denúncia foi recebida 7 - Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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