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Jurisprudência


TRF2 0005306-96.2014.4.02.5001 00053069620144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI 9.289/96. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, às fls. 292/293, em face do acórdão de fls. 292/293, o qual deu provimento ao recurso interposto por ELIVANILDA DA ROCHA DA SILVA. 2. A parte embargante sustenta que o r. acórdão violou os arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal; o art. 41 da Lei 8.666/93; o art. 12, § 1º da Lei 8.112/90; o art. 2º da Lei 9.784/99; bem como a jurisprudência dos tribunais. Requer, ainda, isenção de custas e despesas processuais, com base nos art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/1969 e art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. No que tange ao requerimento de isenção de custas e despesas processuais, importante ressaltar que a referida matéria é regulada, no âmbito da Justiça Federal, pela Lei 9.289/96. Da 1 leitura do artigo 4º da referida lei, verifica-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por ser empresa pública, não faz jus à isenção pleiteada (STJ - AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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