TRF2 0005306-96.2014.4.02.5001 00053069620144025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI
9.289/96. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, às fls. 292/293, em face
do acórdão de fls. 292/293, o qual deu provimento ao recurso interposto por
ELIVANILDA DA ROCHA DA SILVA. 2. A parte embargante sustenta que o r. acórdão
violou os arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal; o art. 41 da Lei
8.666/93; o art. 12, § 1º da Lei 8.112/90; o art. 2º da Lei 9.784/99; bem como
a jurisprudência dos tribunais. Requer, ainda, isenção de custas e despesas
processuais, com base nos art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei
779/1969 e art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 3. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. No que tange ao requerimento de
isenção de custas e despesas processuais, importante ressaltar que a referida
matéria é regulada, no âmbito da Justiça Federal, pela Lei 9.289/96. Da 1
leitura do artigo 4º da referida lei, verifica-se que a EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por ser empresa pública, não faz jus à
isenção pleiteada (STJ - AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI
9.289/96. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, às fls. 292/293, em face
do acórdão de fls. 292/293, o qual deu provimento ao recurso interposto por
ELIVANILDA DA ROCHA DA SILVA. 2. A parte embargante sustenta que o r. acórdão
violou os arts. 2º e 37, caput da Constituição Federal; o art. 41 da Lei
8.666/93; o art. 12, § 1º da Lei 8.112/90; o art. 2º da Lei 9.784/99; bem como
a jurisprudência dos tribunais. Requer, ainda, isenção de custas e despesas
processuais, com base nos art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei
779/1969 e art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 3. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada
Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. No que tange ao requerimento de
isenção de custas e despesas processuais, importante ressaltar que a referida
matéria é regulada, no âmbito da Justiça Federal, pela Lei 9.289/96. Da 1
leitura do artigo 4º da referida lei, verifica-se que a EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, por ser empresa pública, não faz jus à
isenção pleiteada (STJ - AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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