TRF2 0005308-28.2012.4.02.5101 00053082820124025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que,
nos autos da execução de título executivo extrajudicial hipotecário, extinguiu
o feito sem solução do mérito, nos termos do art. art. 485, III e §1º c/c
parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015, e condenou a CEF ao pagamento
de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c
485, §2º do CPC/2015), diante do abandono, por não ter a exequente respondido
aos comandos judiciais. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade
de extinção do feito diante da ausência de manifestação da demandante nos
autos, bem como a condenação em honorários advocatícios, considerando que os
executados não constituíram advogado para atuar no processo. 3. Segundo o §
1º do art. 485, do CPC/2015, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III,
a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias.". Assim, somente resta configurado o abandono de causa quando, intimada
a cumprir determinada diligência, inclusive pessoalmente, a parte permanecer
inerte (STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 3.7.2013). 4. No caso em apreço, a parte
foi regularmente intimada para comprovar a apropriação do saldo existente na
conta nº 0625.005.86402528-8 no prazo de 20 (vinte dias). A CEF respondeu
ao despacho solicitando a dilação do prazo por mais 60 dias, todavia,
foi deferido o prazo de 30 dias. Consta nova determinação de intimação da
apelante para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
feito, tendo, contudo, a mesma quedado-se inerte. Destaque-se que a ultima
manifestação da apelante nos autos, antes da sentença de extinção proferida
em 28.7.2017, ocorreu em 26.4.2017, ou seja, mais de 1 mês depois da primeira
intimação. 5. Toda as intimações para que apelante impulsionasse o feito se
deram de forma eletrônica, pelo portal próprio, e não via diário eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), de que trata o art. 4º da Lei nº
11.419/2006, cabendo, portanto, a aplicação art. 5º, § 6º, do mesmo diploma
legal, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma desse
artigo são tidas como pessoais. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1488739, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,DJe 25.3.2015. Por outro
lado, verifico que a CEF, antes do apelo, 1 informou nos autos que o contrato
objeto da lide se encontra liquidado e requereu a extinção do feito. 6. Nada
a reparar na sentença em relação à extinção do feito, a teor do art. 485,
III, CPC/2015, porquanto cumpridos os ditames legais, restando caracterizado
o abandono de causa. 7. Assiste razão à apelante, contudo, quanto à reforma
da sentença no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, eis que é impertinente condenar a exequente ao pagamento
da verba honorária quando não há efetiva defesa da executada. Dessa forma,
uma vez extinta a execução extrajudicial ajuizada, sem que a parte executada
tenha constituído advogado para atuar em sua defesa, descabe a condenar o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba de patrocínio
pressupõe a prática de atos processuais pelo advogado da parte ex adversa,
o que não se verificou no caso. 8. Apelação provida em parte, apenas para
excluir da condenação o pagamento da verba honorária.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que,
nos autos da execução de título executivo extrajudicial hipotecário, extinguiu
o feito sem solução do mérito, nos termos do art. art. 485, III e §1º c/c
parágrafo único do art. 771, ambos do CPC/2015, e condenou a CEF ao pagamento
de verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c
485, §2º do CPC/2015), diante do abandono, por não ter a exequente respondido
aos comandos judiciais. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade
de extinção do feito diante da ausência de manifestação da demandante nos
autos, bem como a condenação em honorários advocatícios, considerando que os
executados não constituíram advogado para atuar no processo. 3. Segundo o §
1º do art. 485, do CPC/2015, "nas hipóteses descritas nos incisos II e III,
a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco)
dias.". Assim, somente resta configurado o abandono de causa quando, intimada
a cumprir determinada diligência, inclusive pessoalmente, a parte permanecer
inerte (STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E DJF2R 3.7.2013). 4. No caso em apreço, a parte
foi regularmente intimada para comprovar a apropriação do saldo existente na
conta nº 0625.005.86402528-8 no prazo de 20 (vinte dias). A CEF respondeu
ao despacho solicitando a dilação do prazo por mais 60 dias, todavia,
foi deferido o prazo de 30 dias. Consta nova determinação de intimação da
apelante para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
feito, tendo, contudo, a mesma quedado-se inerte. Destaque-se que a ultima
manifestação da apelante nos autos, antes da sentença de extinção proferida
em 28.7.2017, ocorreu em 26.4.2017, ou seja, mais de 1 mês depois da primeira
intimação. 5. Toda as intimações para que apelante impulsionasse o feito se
deram de forma eletrônica, pelo portal próprio, e não via diário eletrônico
da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), de que trata o art. 4º da Lei nº
11.419/2006, cabendo, portanto, a aplicação art. 5º, § 6º, do mesmo diploma
legal, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma desse
artigo são tidas como pessoais. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29.9.2016). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp 1488739, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,DJe 25.3.2015. Por outro
lado, verifico que a CEF, antes do apelo, 1 informou nos autos que o contrato
objeto da lide se encontra liquidado e requereu a extinção do feito. 6. Nada
a reparar na sentença em relação à extinção do feito, a teor do art. 485,
III, CPC/2015, porquanto cumpridos os ditames legais, restando caracterizado
o abandono de causa. 7. Assiste razão à apelante, contudo, quanto à reforma
da sentença no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, eis que é impertinente condenar a exequente ao pagamento
da verba honorária quando não há efetiva defesa da executada. Dessa forma,
uma vez extinta a execução extrajudicial ajuizada, sem que a parte executada
tenha constituído advogado para atuar em sua defesa, descabe a condenar o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba de patrocínio
pressupõe a prática de atos processuais pelo advogado da parte ex adversa,
o que não se verificou no caso. 8. Apelação provida em parte, apenas para
excluir da condenação o pagamento da verba honorária.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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