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Jurisprudência


TRF2 0005308-35.2011.4.02.5110 00053083520114025110

Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, e à necessidade ou não de realização de prova pericial. 2. De forma expressa na inicial, a apelante requereu a produção de prova pericial para cálculo da FAP do ano de 2012, excluindo-se eventos que foram objeto de recursos administrativos quanto à aplicação do NTEP e que não haviam sido julgados até divulgação do FAB de 2012, os CAT’s que não teriam sido abertas pela sociedade empresária, os eventos em duplicidade e os acidentes ocorridos após o desligamento de empregados. 3. Não há nos autos, o mínimo de início de prova material que justifique a realização de prova pericial. Sequer foi colacionado aos autos, cópia do recurso em sede administrativa sobre o questionado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP ou apontados quais seriam os casos de duplicidade ou, ainda, quantos e quais seriam os empregados desligados da sociedade, considerados acidentados. 4. Sobre questionamentos idênticos aos dos autos, no mesmo sentido, decidiu o TRF da 3ª Região que "a autora não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial" (TRF3 - AC 00228966520114036100, Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima Primeira Turma, e-DJF3 DATA:03/08/2016). 5. No que tange à legalidade e constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de 1 Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou , ainda, em relação aos pedidos para que fossem excluídos os eventos que não geraram afastamentos ou com afastamentos de até 15 dias, assim como, os acidentes de trajeto, não vislumbro a necessidade de produção de qualquer prova, por se tratar de questão de direito já exaustivamente decidida por este Tribunal. 6. A cobrança da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 7. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 8. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 9. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 10. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 11. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código 2 Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 13. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 16. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 - Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 - AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101 - REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 06/04/2018. 14. Descabe o pedido subsidiário da apelante para que fossem excluídos do cálculo do FAP os fatos relacionados a acidentes de percurso, isto porque, a inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 15. Improcede o pedido de exclusão dos acidentes que não geram afastamento ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, até porque são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. 16. Não menos impertinente é a alegação de que não são divulgadas informações sobre a metodologia do cálculo do FAP pelo Ministério da Previdência Social, o que impediria a apelante de conferir o correto lançamento de dados e reenquadramento da alíquota do SAT, porquanto para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de senha. 17. Apelação desprovida. Sentença mantida. 3

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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