TRF2 0005308-35.2011.4.02.5110 00053083520114025110
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, e à necessidade ou não de
realização de prova pericial. 2. De forma expressa na inicial, a apelante
requereu a produção de prova pericial para cálculo da FAP do ano de 2012,
excluindo-se eventos que foram objeto de recursos administrativos quanto à
aplicação do NTEP e que não haviam sido julgados até divulgação do FAB de
2012, os CAT’s que não teriam sido abertas pela sociedade empresária,
os eventos em duplicidade e os acidentes ocorridos após o desligamento de
empregados. 3. Não há nos autos, o mínimo de início de prova material que
justifique a realização de prova pericial. Sequer foi colacionado aos autos,
cópia do recurso em sede administrativa sobre o questionado Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP ou apontados quais seriam os casos
de duplicidade ou, ainda, quantos e quais seriam os empregados desligados
da sociedade, considerados acidentados. 4. Sobre questionamentos idênticos
aos dos autos, no mesmo sentido, decidiu o TRF da 3ª Região que "a autora
não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações,
nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial" (TRF3 -
AC 00228966520114036100, Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima
Primeira Turma, e-DJF3 DATA:03/08/2016). 5. No que tange à legalidade e
constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos
Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de 1 Trabalho),
com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), ou , ainda, em relação aos pedidos para que fossem excluídos
os eventos que não geraram afastamentos ou com afastamentos de até 15 dias,
assim como, os acidentes de trajeto, não vislumbro a necessidade de produção
de qualquer prova, por se tratar de questão de direito já exaustivamente
decidida por este Tribunal. 6. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 7. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 8. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 9. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 10. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 11. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código 2 Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 13. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10
da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 16. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 14. Descabe o pedido subsidiário da apelante para que fossem
excluídos do cálculo do FAP os fatos relacionados a acidentes de percurso,
isto porque, a inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra
respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara
ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 15. Improcede
o pedido de exclusão dos acidentes que não geram afastamento ou ocasionam
afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, até porque são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15
(quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela Previdência. 16. Não menos impertinente é a alegação
de que não são divulgadas informações sobre a metodologia do cálculo do
FAP pelo Ministério da Previdência Social, o que impediria a apelante de
conferir o correto lançamento de dados e reenquadramento da alíquota do SAT,
porquanto para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados
pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de
senha. 17. Apelação desprovida. Sentença mantida. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, e à necessidade ou não de
realização de prova pericial. 2. De forma expressa na inicial, a apelante
requereu a produção de prova pericial para cálculo da FAP do ano de 2012,
excluindo-se eventos que foram objeto de recursos administrativos quanto à
aplicação do NTEP e que não haviam sido julgados até divulgação do FAB de
2012, os CAT’s que não teriam sido abertas pela sociedade empresária,
os eventos em duplicidade e os acidentes ocorridos após o desligamento de
empregados. 3. Não há nos autos, o mínimo de início de prova material que
justifique a realização de prova pericial. Sequer foi colacionado aos autos,
cópia do recurso em sede administrativa sobre o questionado Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP ou apontados quais seriam os casos
de duplicidade ou, ainda, quantos e quais seriam os empregados desligados
da sociedade, considerados acidentados. 4. Sobre questionamentos idênticos
aos dos autos, no mesmo sentido, decidiu o TRF da 3ª Região que "a autora
não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações,
nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial" (TRF3 -
AC 00228966520114036100, Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima
Primeira Turma, e-DJF3 DATA:03/08/2016). 5. No que tange à legalidade e
constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos
Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de 1 Trabalho),
com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), ou , ainda, em relação aos pedidos para que fossem excluídos
os eventos que não geraram afastamentos ou com afastamentos de até 15 dias,
assim como, os acidentes de trajeto, não vislumbro a necessidade de produção
de qualquer prova, por se tratar de questão de direito já exaustivamente
decidida por este Tribunal. 6. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 7. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 8. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 9. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 10. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 11. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código 2 Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 13. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10
da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 16. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 14. Descabe o pedido subsidiário da apelante para que fossem
excluídos do cálculo do FAP os fatos relacionados a acidentes de percurso,
isto porque, a inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra
respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara
ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 15. Improcede
o pedido de exclusão dos acidentes que não geram afastamento ou ocasionam
afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, até porque são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15
(quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela Previdência. 16. Não menos impertinente é a alegação
de que não são divulgadas informações sobre a metodologia do cálculo do
FAP pelo Ministério da Previdência Social, o que impediria a apelante de
conferir o correto lançamento de dados e reenquadramento da alíquota do SAT,
porquanto para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados
pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de
senha. 17. Apelação desprovida. Sentença mantida. 3
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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