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Jurisprudência


TRF2 0005315-49.2014.4.02.5101 00053154920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INGRESSO ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. PROMOÇAO A TERCEIRO SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), sendo certo que o não preenchimento de qualquer dos requisitos essenciais, como o ocorrido na hipótese em apreço, em que o militar não preencheu o interstício mínimo de tempo efetivo, culminou com a ausência de indicação para o militar participar o Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG), por tratar-se de requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo. 3. Não se cogita em preterição na carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Estágio de Habilitação a Sargento. 4. Ademais, na hipótese em apreço, o primeiro paradigma indicado pelo demandante como mais moderno, foi " incorporado em 1º de janeiro de 1980, sendo, pois, praça deste ano, vindo a ingressar no Quadro Especial de Fuzileiros Navais, cuja promoção a Cabo somente ocorreu em 1997. Ao completar os 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço no ano de 2002, foi-lhe autorizado a matrícula no EAM/2006, após o que alcançou a promoção da Terceiro-Sargento". Situação diversa do demandante, que ingressou nas fileiras militares em março/1993, sendo promovido a Cabo em setembro/1997. Já o segundo paradigma, "por ter realizado o Estágio de Atualização Militar por força de decisão judicial, não se presta a evidenciar qualquer preterição ou ofensa à ordem classificatória por parte da Administração Pública". Registre-se, ainda, que consoante informações prestadas pela Autoridade Militar o Autor "participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento de 1999 a 2001, contudo não logrou êxito nos referidos certames", destacando, ainda, que o "autor, assim, como todos os CB com estabilidade que não satisfizeram o requisito concernente ao tempo de efetivo serviço para serem incluídos nos Quadros Especiais e posteriormente promovidos a Terceiro Sargento, deverão ser submetidos a um novo processo seletivo para o EstHabSG", bem como que "o processo seletivo para promoção à graduação de Terceiro Sargento a que estará sujeito ocorrerá a partir do ano de 2015, se preencher os demais requisitos, conforme a legislação vigente", o que a toda evidência rechaça qualquer alegação de preterição. 5. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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