TRF2 0005315-49.2014.4.02.5101 00053154920144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INGRESSO ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A
SARGENTO. PROMOÇAO A TERCEIRO SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor
moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das
praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração
Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o
planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso
seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), sendo certo que o não preenchimento
de qualquer dos requisitos essenciais, como o ocorrido na hipótese em apreço,
em que o militar não preencheu o interstício mínimo de tempo efetivo, culminou
com a ausência de indicação para o militar participar o Estágio de Habilitação
a Sargento (Est-HabSG), por tratar-se de requisito indispensável ao ingresso
e prosseguimento no processo seletivo. 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Estágio
de Habilitação a Sargento. 4. Ademais, na hipótese em apreço, o primeiro
paradigma indicado pelo demandante como mais moderno, foi " incorporado em
1º de janeiro de 1980, sendo, pois, praça deste ano, vindo a ingressar no
Quadro Especial de Fuzileiros Navais, cuja promoção a Cabo somente ocorreu em
1997. Ao completar os 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço no ano de 2002,
foi-lhe autorizado a matrícula no EAM/2006, após o que alcançou a promoção da
Terceiro-Sargento". Situação diversa do demandante, que ingressou nas fileiras
militares em março/1993, sendo promovido a Cabo em setembro/1997. Já o segundo
paradigma, "por ter realizado o Estágio de Atualização Militar por força de
decisão judicial, não se presta a evidenciar qualquer preterição ou ofensa
à ordem classificatória por parte da Administração Pública". Registre-se,
ainda, que consoante informações prestadas pela Autoridade Militar o Autor
"participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento de 1999
a 2001, contudo não logrou êxito nos referidos certames", destacando, ainda,
que o "autor, assim, como todos os CB com estabilidade que não satisfizeram
o requisito concernente ao tempo de efetivo serviço para serem incluídos nos
Quadros Especiais e posteriormente promovidos a Terceiro Sargento, deverão
ser submetidos a um novo processo seletivo para o EstHabSG", bem como que
"o processo seletivo para promoção à graduação de Terceiro Sargento a que
estará sujeito ocorrerá a partir do ano de 2015, se preencher os demais
requisitos, conforme a legislação vigente", o que a toda evidência rechaça
qualquer alegação de preterição. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INGRESSO ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO A
SARGENTO. PROMOÇAO A TERCEIRO SARGENTO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor
moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante
promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de
oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de
carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das
praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração
Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o
planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso
seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), sendo certo que o não preenchimento
de qualquer dos requisitos essenciais, como o ocorrido na hipótese em apreço,
em que o militar não preencheu o interstício mínimo de tempo efetivo, culminou
com a ausência de indicação para o militar participar o Estágio de Habilitação
a Sargento (Est-HabSG), por tratar-se de requisito indispensável ao ingresso
e prosseguimento no processo seletivo. 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Estágio
de Habilitação a Sargento. 4. Ademais, na hipótese em apreço, o primeiro
paradigma indicado pelo demandante como mais moderno, foi " incorporado em
1º de janeiro de 1980, sendo, pois, praça deste ano, vindo a ingressar no
Quadro Especial de Fuzileiros Navais, cuja promoção a Cabo somente ocorreu em
1997. Ao completar os 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço no ano de 2002,
foi-lhe autorizado a matrícula no EAM/2006, após o que alcançou a promoção da
Terceiro-Sargento". Situação diversa do demandante, que ingressou nas fileiras
militares em março/1993, sendo promovido a Cabo em setembro/1997. Já o segundo
paradigma, "por ter realizado o Estágio de Atualização Militar por força de
decisão judicial, não se presta a evidenciar qualquer preterição ou ofensa
à ordem classificatória por parte da Administração Pública". Registre-se,
ainda, que consoante informações prestadas pela Autoridade Militar o Autor
"participou do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento de 1999
a 2001, contudo não logrou êxito nos referidos certames", destacando, ainda,
que o "autor, assim, como todos os CB com estabilidade que não satisfizeram
o requisito concernente ao tempo de efetivo serviço para serem incluídos nos
Quadros Especiais e posteriormente promovidos a Terceiro Sargento, deverão
ser submetidos a um novo processo seletivo para o EstHabSG", bem como que
"o processo seletivo para promoção à graduação de Terceiro Sargento a que
estará sujeito ocorrerá a partir do ano de 2015, se preencher os demais
requisitos, conforme a legislação vigente", o que a toda evidência rechaça
qualquer alegação de preterição. 5. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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