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Jurisprudência


TRF2 0005316-40.2016.4.02.0000 00053164020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de citação por edital formulado pelo ora recorrente. - No julgamento do REsp n.º 1.103.050/BA, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, o STJ firmou a orientação no sentido de que, de acordo com o artigo 8º, da Lei n.º 6.830/80, a citação por edital, em sede de execução fiscal, somente é cabível quando não exitosa as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. - Na espécie, já houve resultado negativo da diligência citatória realizada por Oficial de Justiça, circunstância esta que recomenda a modificação do entendimento adotado pela Magistrada de primeira instância. - Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal com a realização da citação por edital da parte executada.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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