main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005316-91.2015.4.02.5103 00053169120154025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC/1973 - EMENDA NÃO ADEQUADA - JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO - ERRO OPERACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESÍDIA, OMISSÃO OU DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284, CAPUT DO CPC/1973 - NATUREZA - DILATÓRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NOVA OPORTUNIZAÇÃO À PARTE PARA EMENDA. - O indeferimento da inicial por falta de documento reputado como indispensável à propositura da ação deve ser precedido da oportunização à parte autora para trazê-lo aos autos, na forma do art. 284, caput do CPC/1973. - O prazo do art. 284, caput do CPC/1973 possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado pelo juiz. - Se a parte autora não deixou de atender à determinação de emenda à inicial, juntando no prazo o documento reputado indispensável à propositura da ação, mas de forma incompleta, deve o juiz, em juízo de discricionariedade, levar em consideração que a hipótese não se equipara à de descumprimento por desídia ou omissão, muito menos à de descumprimento reiterado. - Em observância aos princípios da razoabilidade, eficiência, instrumentalidade do processo e efetividade jurisdicional, impõe-se, em situações especiais, a repetição do ato ordenando a emenda para correção do vício, em vez da extinção do processo com fulcro no art. 267, I do CPC/1973. - Recurso provido, para anular a sentença.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : conforme despacho de fls. 276/277
Mostrar discussão