TRF2 0005316-91.2015.4.02.5103 00053169120154025103
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS
DO CPC/1973 - EMENDA NÃO ADEQUADA - JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO - ERRO
OPERACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESÍDIA, OMISSÃO OU
DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284,
CAPUT DO CPC/1973 - NATUREZA - DILATÓRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
E EFETIVIDADE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NOVA OPORTUNIZAÇÃO
À PARTE PARA EMENDA. - O indeferimento da inicial por falta de documento
reputado como indispensável à propositura da ação deve ser precedido da
oportunização à parte autora para trazê-lo aos autos, na forma do art. 284,
caput do CPC/1973. - O prazo do art. 284, caput do CPC/1973 possui natureza
dilatória, podendo ser prorrogado pelo juiz. - Se a parte autora não deixou
de atender à determinação de emenda à inicial, juntando no prazo o documento
reputado indispensável à propositura da ação, mas de forma incompleta, deve
o juiz, em juízo de discricionariedade, levar em consideração que a hipótese
não se equipara à de descumprimento por desídia ou omissão, muito menos à de
descumprimento reiterado. - Em observância aos princípios da razoabilidade,
eficiência, instrumentalidade do processo e efetividade jurisdicional,
impõe-se, em situações especiais, a repetição do ato ordenando a emenda para
correção do vício, em vez da extinção do processo com fulcro no art. 267,
I do CPC/1973. - Recurso provido, para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, AMBOS
DO CPC/1973 - EMENDA NÃO ADEQUADA - JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO - ERRO
OPERACIONAL DE DIGITALIZAÇÃO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DESÍDIA, OMISSÃO OU
DESCUMPRIMENTO REITERADO INJUSTIFICADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284,
CAPUT DO CPC/1973 - NATUREZA - DILATÓRIA - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
E EFETIVIDADE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NOVA OPORTUNIZAÇÃO
À PARTE PARA EMENDA. - O indeferimento da inicial por falta de documento
reputado como indispensável à propositura da ação deve ser precedido da
oportunização à parte autora para trazê-lo aos autos, na forma do art. 284,
caput do CPC/1973. - O prazo do art. 284, caput do CPC/1973 possui natureza
dilatória, podendo ser prorrogado pelo juiz. - Se a parte autora não deixou
de atender à determinação de emenda à inicial, juntando no prazo o documento
reputado indispensável à propositura da ação, mas de forma incompleta, deve
o juiz, em juízo de discricionariedade, levar em consideração que a hipótese
não se equipara à de descumprimento por desídia ou omissão, muito menos à de
descumprimento reiterado. - Em observância aos princípios da razoabilidade,
eficiência, instrumentalidade do processo e efetividade jurisdicional,
impõe-se, em situações especiais, a repetição do ato ordenando a emenda para
correção do vício, em vez da extinção do processo com fulcro no art. 267,
I do CPC/1973. - Recurso provido, para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
conforme despacho de fls. 276/277
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