TRF2 0005319-92.2016.4.02.0000 00053199220164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a reforma da decisão do juízo a quo, que
indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens
do devedor com vistas à futura constrição. 2. Procedentes são os argumentos
esposados de que o Inmetro não demonstrou ter esgotado as possibilidades
de localizar bens da parte executada e pede ao Poder Judiciário que
exerça ônus que lhe compete. 3. Os Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD
foram instituídos com a finalidade de atender ao Poder Judiciário quando
este reputar imprescindível obter, para solução de litígios, informações
sigilosas de jurisdicionados. Utilizá-los com escopo diverso configura desvio
de finalidade e representa ameaça à garantia constitucional ao sigilo de
dados. 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o recorrente
não apresentou qualquer justificativa capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão combatida. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. INFOJUD. EXAURIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. Pretende o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a reforma da decisão do juízo a quo, que
indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para localização de bens
do devedor com vistas à futura constrição. 2. Procedentes são os argumentos
esposados de que o Inmetro não demonstrou ter esgotado as possibilidades
de localizar bens da parte executada e pede ao Poder Judiciário que
exerça ônus que lhe compete. 3. Os Programas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD
foram instituídos com a finalidade de atender ao Poder Judiciário quando
este reputar imprescindível obter, para solução de litígios, informações
sigilosas de jurisdicionados. Utilizá-los com escopo diverso configura desvio
de finalidade e representa ameaça à garantia constitucional ao sigilo de
dados. 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o recorrente
não apresentou qualquer justificativa capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão combatida. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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