TRF2 0005320-49.2011.4.02.5110 00053204920114025110
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MARINHA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. FILHA
PROCURADORA. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou a
apelada, desempregada, filha de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Marinha, obituado em 20/1/2010, a ressarcir ao erário apenas
os valores sacados da conta bancária do falecido em janeiro/2010, fundada
na inexistência de provas da sua responsabilidade pelos saques posteriores,
até junho/2010. 2. Causa dano ao erário, impondo-se o crédito em favor da
União, a conduta de parente procurador que tira dinheiro de conta-corrente,
utilizando cheques e saques avulsos, para usufruir de proventos depositados
a favor de ex-servidor civil falecido. 3. A apelada admitiu apenas que sacou
indevidamente os valores em janeiro/2010, não avisou à Administração Militar
sobre o falecimento do ex-servidor e era a única pessoa capaz de movimentar
a conta bancária dele, já que possuía procuração, cartão do banco e talão de
cheque; mas as provas do inquérito policial militar convencem que a apelada
foi a responsável pelos prejuízos causados ao erário pelos saques indevidos
na conta bancária do pai até junho/2010. 4. A suposta utilização de valores
sacados para quitar dívidas deixadas pelo ex-servidor, titular dos proventos,
é insuficiente para afastar o dever de ressarcir ao erário - mormente à falta
de autorização judicial, ouvido o órgão pagador - de valores depositados em
nome do ex-servidor. 5. Apelação provida, para determinar o ressarcimento
ao erário da importância sacada indevidamente, de janeiro a junho/2010,
corrigidas da data dos saques, e com juros de mora a partir da citação, pelos
índices do Manual de Cálculos da JF, e condenar a autora em honorários de 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MARINHA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. FILHA
PROCURADORA. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou a
apelada, desempregada, filha de ex-servidor público civil aposentado, vinculado
ao Comando da Marinha, obituado em 20/1/2010, a ressarcir ao erário apenas
os valores sacados da conta bancária do falecido em janeiro/2010, fundada
na inexistência de provas da sua responsabilidade pelos saques posteriores,
até junho/2010. 2. Causa dano ao erário, impondo-se o crédito em favor da
União, a conduta de parente procurador que tira dinheiro de conta-corrente,
utilizando cheques e saques avulsos, para usufruir de proventos depositados
a favor de ex-servidor civil falecido. 3. A apelada admitiu apenas que sacou
indevidamente os valores em janeiro/2010, não avisou à Administração Militar
sobre o falecimento do ex-servidor e era a única pessoa capaz de movimentar
a conta bancária dele, já que possuía procuração, cartão do banco e talão de
cheque; mas as provas do inquérito policial militar convencem que a apelada
foi a responsável pelos prejuízos causados ao erário pelos saques indevidos
na conta bancária do pai até junho/2010. 4. A suposta utilização de valores
sacados para quitar dívidas deixadas pelo ex-servidor, titular dos proventos,
é insuficiente para afastar o dever de ressarcir ao erário - mormente à falta
de autorização judicial, ouvido o órgão pagador - de valores depositados em
nome do ex-servidor. 5. Apelação provida, para determinar o ressarcimento
ao erário da importância sacada indevidamente, de janeiro a junho/2010,
corrigidas da data dos saques, e com juros de mora a partir da citação, pelos
índices do Manual de Cálculos da JF, e condenar a autora em honorários de 10%
do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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