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Jurisprudência


TRF2 0005321-56.2014.4.02.5101 00053215620144025101

Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM CUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. FIXAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA DIB DO SEGURADO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. LONGO ITER PROCESSUAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO INICIAL E A DATA DA CONCESSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1. A prescrição consiste na perda do direito de ação, pela ausência de seu exercício, por inércia do titular, no prazo estipulado para tal. 2. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se conta a partir da ciência inequívoca da alegada violação de direito. 3. Para que seja, pois, computado como de prescrição, o decurso de tempo não deve ser imputável ao sujeito. 4. Não deve ser reconhecida prescrição de direito de ação de cobrança de prestações de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início do benefício só pôde ser estipulada, livremente, em sede administrativa, após o trânsito em julgado de ação que, percorrendo quase uma década, determinou a revisão do tempo de contribuição do segurado, vertendo tempo em especial em acréscimo ao comum. 5. Nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção de veracidade, devendo prevalecer sobre alegações genéricas de impugnação, sem qualquer outro elemento ou comprovação em contrário. 6. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidos e improvidos. Apelação do autor a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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