TRF2 0005321-56.2014.4.02.5101 00053215620144025101
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM CUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. FIXAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA DIB DO SEGURADO, PARA EFEITO
DE APOSENTADORIA. LONGO ITER PROCESSUAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
INICIAL E A DATA DA CONCESSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1. A prescrição consiste na perda
do direito de ação, pela ausência de seu exercício, por inércia do titular, no
prazo estipulado para tal. 2. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional
se conta a partir da ciência inequívoca da alegada violação de direito. 3. Para
que seja, pois, computado como de prescrição, o decurso de tempo não deve
ser imputável ao sujeito. 4. Não deve ser reconhecida prescrição de direito
de ação de cobrança de prestações de aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início do benefício só pôde ser estipulada, livremente, em sede
administrativa, após o trânsito em julgado de ação que, percorrendo quase uma
década, determinou a revisão do tempo de contribuição do segurado, vertendo
tempo em especial em acréscimo ao comum. 5. Nos termos do art. 4º, da Lei nº
1.060/50, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção
de veracidade, devendo prevalecer sobre alegações genéricas de impugnação,
sem qualquer outro elemento ou comprovação em contrário. 6. Apelação do
INSS e remessa necessária conhecidos e improvidos. Apelação do autor a que
se dá provimento.
Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM, EM CUMPRIMENTO A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM
JULGADO. FIXAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DA DIB DO SEGURADO, PARA EFEITO
DE APOSENTADORIA. LONGO ITER PROCESSUAL ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
INICIAL E A DATA DA CONCESSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. 1. A prescrição consiste na perda
do direito de ação, pela ausência de seu exercício, por inércia do titular, no
prazo estipulado para tal. 2. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional
se conta a partir da ciência inequívoca da alegada violação de direito. 3. Para
que seja, pois, computado como de prescrição, o decurso de tempo não deve
ser imputável ao sujeito. 4. Não deve ser reconhecida prescrição de direito
de ação de cobrança de prestações de aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início do benefício só pôde ser estipulada, livremente, em sede
administrativa, após o trânsito em julgado de ação que, percorrendo quase uma
década, determinou a revisão do tempo de contribuição do segurado, vertendo
tempo em especial em acréscimo ao comum. 5. Nos termos do art. 4º, da Lei nº
1.060/50, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte tem presunção
de veracidade, devendo prevalecer sobre alegações genéricas de impugnação,
sem qualquer outro elemento ou comprovação em contrário. 6. Apelação do
INSS e remessa necessária conhecidos e improvidos. Apelação do autor a que
se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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