TRF2 0005325-02.2016.4.02.0000 00053250220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a fim de reformar decisão, nos autos de Ação Civil Pública
que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva
do IBAMA, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou baixar e
remeter os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis/RJ. 2- O IBAMA
detém poder de polícia e de execução de políticas públicas relativas ao meio
ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para
o licenciamento seja do município ou do estado, o que é suficiente para também
figurar no pólo passivo da demanda. Outrossim, houve pedido certo e objetivo
direcionado ao IBAMA no feito, que se enquadra em sua esfera de competência,
que seria o de condená-lo "na obrigação de fazer, consistente na elaboração e
execução de projeto de revegetação na chamada "Comunidade 24 de Maio", com a
total recuperação da área degradada". 3- É da competência da Justiça Federal
o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que tenha o Ministério
Público Federal no pólo ativo da relação jurídica processual na defesa do meio
ambiente, uma vez que nítido o interesse social e público na proteção e defesa
dos direitos coletivos, vez que sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, ainda,
irrelevante que no pólo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional, o que não é a hipótese do autos - já
que figura o IBAMA, Autarquia Federal - ainda mais se tratando de degradação
ambiental em área de preservação permanente 1 da União, nos termos do art. 225,
III, da Constituição Federal. 4- É o Juízo Federal a quo competente para a
execução do julgado, por força do que dispõe o art. 516, II, do CPC/2015,
pois o fato de ter sido proferida sentença de extinção, sem julgamento do
mérito, em relação ao IBAMA, por perda do objeto, em consequência do acordo
celebrado e homologado em audiência, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973,
não o desqualifica como réu, persistindo inclusive seu dever fiscalizatório,
agora também sobre os termos do acordo. 5- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a fim de reformar decisão, nos autos de Ação Civil Pública
que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva
do IBAMA, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou baixar e
remeter os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis/RJ. 2- O IBAMA
detém poder de polícia e de execução de políticas públicas relativas ao meio
ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para
o licenciamento seja do município ou do estado, o que é suficiente para também
figurar no pólo passivo da demanda. Outrossim, houve pedido certo e objetivo
direcionado ao IBAMA no feito, que se enquadra em sua esfera de competência,
que seria o de condená-lo "na obrigação de fazer, consistente na elaboração e
execução de projeto de revegetação na chamada "Comunidade 24 de Maio", com a
total recuperação da área degradada". 3- É da competência da Justiça Federal
o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que tenha o Ministério
Público Federal no pólo ativo da relação jurídica processual na defesa do meio
ambiente, uma vez que nítido o interesse social e público na proteção e defesa
dos direitos coletivos, vez que sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, ainda,
irrelevante que no pólo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional, o que não é a hipótese do autos - já
que figura o IBAMA, Autarquia Federal - ainda mais se tratando de degradação
ambiental em área de preservação permanente 1 da União, nos termos do art. 225,
III, da Constituição Federal. 4- É o Juízo Federal a quo competente para a
execução do julgado, por força do que dispõe o art. 516, II, do CPC/2015,
pois o fato de ter sido proferida sentença de extinção, sem julgamento do
mérito, em relação ao IBAMA, por perda do objeto, em consequência do acordo
celebrado e homologado em audiência, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973,
não o desqualifica como réu, persistindo inclusive seu dever fiscalizatório,
agora também sobre os termos do acordo. 5- Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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