TRF2 0005325-59.2001.4.02.5001 00053255920014025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento demérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo consiste
em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou inércia do
credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do Juízo não estaria
autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº 11.051/2004. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição
intercorrente ocorrerá uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no
art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte
sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano inicia o prazo
da prescrição quinquenal independente de nova determinação para o arquivamento
(inteligência do enunciado nº 314da Súmula do STJ). Decorridos cinco anos,
poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda
Pública, exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da
Lei 6.830/80. 4. A partir da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da
prescrição intercorrente. Por ter natureza processual, a referida norma tem
aplicação imediata e atinge, inclusive, os feitos em andamento. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 148.235, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJE: 20/08/2012; REsp 1.183.515,Rel. 1 Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJE: 19/05/2010. 5. Uma vez que entre a suspensão da execução
e a prolação da sentença decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, encontra-se presente a causa para a decretação,
de ofício, da prescrição intercorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
extinto o feito, com julgamento demérito, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/1973 e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A tese de apelo consiste
em afirmar que nunca houve suspensão do processo de execução ou inércia do
credor e que o reconhecimento da prescrição por iniciativa do Juízo não estaria
autorizado nas ações iniciadas antes da vigência da Lei nº 11.051/2004. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição
intercorrente ocorrerá uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no
art. 40 e parágrafos da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte
sistemática: não sendo encontrado o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano inicia o prazo
da prescrição quinquenal independente de nova determinação para o arquivamento
(inteligência do enunciado nº 314da Súmula do STJ). Decorridos cinco anos,
poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda
Pública, exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 5º do art. 40 da
Lei 6.830/80. 4. A partir da vigência da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da
prescrição intercorrente. Por ter natureza processual, a referida norma tem
aplicação imediata e atinge, inclusive, os feitos em andamento. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 148.235, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJE: 20/08/2012; REsp 1.183.515,Rel. 1 Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJE: 19/05/2010. 5. Uma vez que entre a suspensão da execução
e a prolação da sentença decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, encontra-se presente a causa para a decretação,
de ofício, da prescrição intercorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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