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Jurisprudência


TRF2 0005326-49.2012.4.02.5101 00053264920124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICIL IAR CONTÍNUA - AUTOR HIPOSSUFICIENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RISCO DE MORTE CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em repercussão geral e Precedentes do Eg. STJ. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora hipossuficiente, com necessidade de tratamento de oxigenoterapia domiciliar, conforme relatório médico atestado por profissional da rede pública confirmado por laudo pericial, no qual foi informado, inclusive, risco de morte. A modalidade "home care" foi requerida em face da necessidade de uso diário e constante, bem como da desnecessidade de internação. IV - Verifica-se que o Município do Estado do Rio de Janeiro assumiu o encargo, cumprindo a tutela anteriormente concedida ao longo dos últimos 4 (quatro) anos sem constar nos autos qualquer observação quanto à eventual dificuldade ou demora no fornecimento da oxigenoterapia domiciliar à autora. V- À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se o fornecimento da oxigenoterapia domiciliar requerida, tornando efetiva a regra constitucional que consagra o direito à saúde. VI - Afasta-se eventual alegação de grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como quanto à Judicialização da saúde pública ante a supremacia do direito constitucional à vida, bem como, pela possibilidade de ocorrência de dano inverso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO VII - A fixação de honorários com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa". VIII - A verba honorária fixada deve ser reduzida, tendo em vista a boa-fé processual dos órgãos públicos e sua postura de colaboração com o Poder Judiciário, bem como de a ausência de complexidade da matéria objeto da controvérsia e a celeridade com que se desenvolveu o 1 presente processo. Diante destas circunstâncias, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - SÚMULA 421 DO EG. STJ IX - Embora alegue a Defensoria Pública da União que a Súmula nº 421 do Eg. STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença") foi editada com base em precedentes anteriores à vigência da Lei Complementar nº 132/2009, é certo que seu texto foi mantido em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, julgado em 2011 (REsp 119715/RJ). X - Apelação da União Federal e da parte Autora não providas, remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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