TRF2 0005326-49.2012.4.02.5101 00053264920124025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICIL IAR CONTÍNUA - AUTOR HIPOSSUFICIENTE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - RISCO DE MORTE CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL I - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em repercussão geral e Precedentes
do Eg. STJ. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas,
cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do
Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora hipossuficiente, com necessidade
de tratamento de oxigenoterapia domiciliar, conforme relatório médico
atestado por profissional da rede pública confirmado por laudo pericial,
no qual foi informado, inclusive, risco de morte. A modalidade "home care"
foi requerida em face da necessidade de uso diário e constante, bem como da
desnecessidade de internação. IV - Verifica-se que o Município do Estado do
Rio de Janeiro assumiu o encargo, cumprindo a tutela anteriormente concedida
ao longo dos últimos 4 (quatro) anos sem constar nos autos qualquer observação
quanto à eventual dificuldade ou demora no fornecimento da oxigenoterapia
domiciliar à autora. V- À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se o fornecimento da
oxigenoterapia domiciliar requerida, tornando efetiva a regra constitucional
que consagra o direito à saúde. VI - Afasta-se eventual alegação de grave
lesão à ordem e à economia públicas, bem como quanto à Judicialização da
saúde pública ante a supremacia do direito constitucional à vida, bem como,
pela possibilidade de ocorrência de dano inverso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO VII - A fixação de honorários com base no art. 20, §§3º e 4º, do
CPC/1973 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no
§3º do mesmo dispositivo legal, "podendo ser adotado como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa". VIII - A verba
honorária fixada deve ser reduzida, tendo em vista a boa-fé processual
dos órgãos públicos e sua postura de colaboração com o Poder Judiciário,
bem como de a ausência de complexidade da matéria objeto da controvérsia
e a celeridade com que se desenvolveu o 1 presente processo. Diante destas
circunstâncias, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deve
ser reduzido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -
SÚMULA 421 DO EG. STJ IX - Embora alegue a Defensoria Pública da União que
a Súmula nº 421 do Eg. STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença") foi editada com base em precedentes anteriores à vigência
da Lei Complementar nº 132/2009, é certo que seu texto foi mantido em sede
de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, julgado em
2011 (REsp 119715/RJ). X - Apelação da União Federal e da parte Autora não
providas, remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICIL IAR CONTÍNUA - AUTOR HIPOSSUFICIENTE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - DEVER
DO ESTADO - RISCO DE MORTE CONFIRMADO EM LAUDO PERICIAL I - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes
federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedentes do Eg. STF em repercussão geral e Precedentes
do Eg. STJ. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas,
cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do
Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora hipossuficiente, com necessidade
de tratamento de oxigenoterapia domiciliar, conforme relatório médico
atestado por profissional da rede pública confirmado por laudo pericial,
no qual foi informado, inclusive, risco de morte. A modalidade "home care"
foi requerida em face da necessidade de uso diário e constante, bem como da
desnecessidade de internação. IV - Verifica-se que o Município do Estado do
Rio de Janeiro assumiu o encargo, cumprindo a tutela anteriormente concedida
ao longo dos últimos 4 (quatro) anos sem constar nos autos qualquer observação
quanto à eventual dificuldade ou demora no fornecimento da oxigenoterapia
domiciliar à autora. V- À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se o fornecimento da
oxigenoterapia domiciliar requerida, tornando efetiva a regra constitucional
que consagra o direito à saúde. VI - Afasta-se eventual alegação de grave
lesão à ordem e à economia públicas, bem como quanto à Judicialização da
saúde pública ante a supremacia do direito constitucional à vida, bem como,
pela possibilidade de ocorrência de dano inverso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO VII - A fixação de honorários com base no art. 20, §§3º e 4º, do
CPC/1973 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no
§3º do mesmo dispositivo legal, "podendo ser adotado como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa". VIII - A verba
honorária fixada deve ser reduzida, tendo em vista a boa-fé processual
dos órgãos públicos e sua postura de colaboração com o Poder Judiciário,
bem como de a ausência de complexidade da matéria objeto da controvérsia
e a celeridade com que se desenvolveu o 1 presente processo. Diante destas
circunstâncias, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deve
ser reduzido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -
SÚMULA 421 DO EG. STJ IX - Embora alegue a Defensoria Pública da União que
a Súmula nº 421 do Eg. STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença") foi editada com base em precedentes anteriores à vigência
da Lei Complementar nº 132/2009, é certo que seu texto foi mantido em sede
de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, julgado em
2011 (REsp 119715/RJ). X - Apelação da União Federal e da parte Autora não
providas, remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do
Município do Rio de Janeiro parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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