TRF2 0005326-63.2009.4.02.5001 00053266320094025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Ao decidir que os juros de mora podem ser sopesados na fase de
execução, porque não se incluem no conceito de coisa julgada, o acórdão não
explicitou em que inciso do art. 505do CPC/2015 se enquadrava o caso. 2. Além
disso, indo ao encontro da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a admitir o acolhimento de
embargos de declaração para a adaptação do julgado a entendimento firmado
no julgamento de recurso representativo de controvérsia ou incidente de
assunção de competência. 3. Ao dispor que se considera omissa a decisão que
não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento,
o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador adote
uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese firmada
no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo a tese
firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as razões
pelas quais a tese deve ser superada. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que tenha havido alteração
legislativa quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso
concreto, devem ser observados, para a apuração dos acréscimos devidos entre
a elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório: (i) os índices
estabelecidos na sentença de liquidação transitada em julgado, quando esta
tenha sido proferida após a alteração da legislação e não a tenha observado;
(ii) os novos índices previstos em lei caso a sentença de liquidação seja
anterior à alteração legislativa. 5. No caso, o título judicial transitado em
julgado fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano em data muito posterior ao
início da vigência do Código Tributário Nacional, que previu a taxa de juros
de 1% ao mês, estabelecida no acórdão embargado. Portanto, a taxa não pode
ser alterada, sob pena de violação à coisa julgada 6. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Ao decidir que os juros de mora podem ser sopesados na fase de
execução, porque não se incluem no conceito de coisa julgada, o acórdão não
explicitou em que inciso do art. 505do CPC/2015 se enquadrava o caso. 2. Além
disso, indo ao encontro da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a admitir o acolhimento de
embargos de declaração para a adaptação do julgado a entendimento firmado
no julgamento de recurso representativo de controvérsia ou incidente de
assunção de competência. 3. Ao dispor que se considera omissa a decisão que
não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento,
o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador adote
uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese firmada
no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo a tese
firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as razões
pelas quais a tese deve ser superada. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que tenha havido alteração
legislativa quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso
concreto, devem ser observados, para a apuração dos acréscimos devidos entre
a elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório: (i) os índices
estabelecidos na sentença de liquidação transitada em julgado, quando esta
tenha sido proferida após a alteração da legislação e não a tenha observado;
(ii) os novos índices previstos em lei caso a sentença de liquidação seja
anterior à alteração legislativa. 5. No caso, o título judicial transitado em
julgado fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano em data muito posterior ao
início da vigência do Código Tributário Nacional, que previu a taxa de juros
de 1% ao mês, estabelecida no acórdão embargado. Portanto, a taxa não pode
ser alterada, sob pena de violação à coisa julgada 6. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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