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Jurisprudência


TRF2 0005326-63.2009.4.02.5001 00053266320094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Ao decidir que os juros de mora podem ser sopesados na fase de execução, porque não se incluem no conceito de coisa julgada, o acórdão não explicitou em que inciso do art. 505do CPC/2015 se enquadrava o caso. 2. Além disso, indo ao encontro da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a admitir o acolhimento de embargos de declaração para a adaptação do julgado a entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia ou incidente de assunção de competência. 3. Ao dispor que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador adote uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese firmada no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo a tese firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as razões pelas quais a tese deve ser superada. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que tenha havido alteração legislativa quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso concreto, devem ser observados, para a apuração dos acréscimos devidos entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório: (i) os índices estabelecidos na sentença de liquidação transitada em julgado, quando esta tenha sido proferida após a alteração da legislação e não a tenha observado; (ii) os novos índices previstos em lei caso a sentença de liquidação seja anterior à alteração legislativa. 5. No caso, o título judicial transitado em julgado fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano em data muito posterior ao início da vigência do Código Tributário Nacional, que previu a taxa de juros de 1% ao mês, estabelecida no acórdão embargado. Portanto, a taxa não pode ser alterada, sob pena de violação à coisa julgada 6. Embargos de declaração da União a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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