TRF2 0005331-09.2016.4.02.0000 00053310920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA
CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ O REINÍCIO
DA OBRA. DESCABIMENTO. 1. Reforma-se a decisão agravada que mandou a Caixa
suspender, no prazo de 24 horas, o pagamento e o débito automático na conta
corrente do autor, referente às parcelas devidas a título de "taxa de obra" até
o restabelecimento da obra. 2. A Caixa está financiando, com recursos do SFH,
não apenas as 349 unidades habitacionais, mas a totalidade do empreendimento
Cores da Barra, em Barra Mansa, desde a compra do terreno. Na cláusula B3
do contrato, consta que o valor do mútuo será creditado à incorporadora na
época das liberações, em conformidade com o cronograma físico-financeiro das
obras. 3. A Circular de 26/6/2015, da construtora aos mutuários, informa que,
concluídos 20%, a obra seria suspensa em virtude de inadimplemento contratual
atribuído à Caixa, que não estaria liberando os recursos, mas notificação do
autor-agravado à instituição financeira indica a inadimplência da Construtora,
que provocou a suspensão das liberações. 4. O contrato não está vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida e a Caixa atua como mero agente financeiro,
sem responsabilidade por vícios ou atrasos nas construções, à ausência de
lei ou contrato que assim estabeleça; e cabe aos próprios devedores pedir a
substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação das obras,
nos termos pactuados na Cláusula Vigésima Nona. 5. Não entregue o imóvel
no prazo previsto no cronograma da obra, ou nos seis meses seguintes,
a Construtora - e não a Caixa - passa a responder pelos encargos até
então devidos pelos mutuários (Cláusula Terceira, Parágrafo Décimo). O
prazo de construção avençado, 34 meses, somados aos seis de tolerância,
alcançam 40 meses, que deverão findar em dezembro de 2016, quando o autor-
agravado ficará finalmente exonerado dos encargos, até que a construção seja
completamente finalizada e entregue. 6. Inexiste solidariedade passiva - que
não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - a abranger a Caixa
e a Construtora. Não responde a Caixa pelo atraso na obra, nem se justifica a
suspensão dos juros incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou
à disposição do empreendimento. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA
CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ O REINÍCIO
DA OBRA. DESCABIMENTO. 1. Reforma-se a decisão agravada que mandou a Caixa
suspender, no prazo de 24 horas, o pagamento e o débito automático na conta
corrente do autor, referente às parcelas devidas a título de "taxa de obra" até
o restabelecimento da obra. 2. A Caixa está financiando, com recursos do SFH,
não apenas as 349 unidades habitacionais, mas a totalidade do empreendimento
Cores da Barra, em Barra Mansa, desde a compra do terreno. Na cláusula B3
do contrato, consta que o valor do mútuo será creditado à incorporadora na
época das liberações, em conformidade com o cronograma físico-financeiro das
obras. 3. A Circular de 26/6/2015, da construtora aos mutuários, informa que,
concluídos 20%, a obra seria suspensa em virtude de inadimplemento contratual
atribuído à Caixa, que não estaria liberando os recursos, mas notificação do
autor-agravado à instituição financeira indica a inadimplência da Construtora,
que provocou a suspensão das liberações. 4. O contrato não está vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida e a Caixa atua como mero agente financeiro,
sem responsabilidade por vícios ou atrasos nas construções, à ausência de
lei ou contrato que assim estabeleça; e cabe aos próprios devedores pedir a
substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação das obras,
nos termos pactuados na Cláusula Vigésima Nona. 5. Não entregue o imóvel
no prazo previsto no cronograma da obra, ou nos seis meses seguintes,
a Construtora - e não a Caixa - passa a responder pelos encargos até
então devidos pelos mutuários (Cláusula Terceira, Parágrafo Décimo). O
prazo de construção avençado, 34 meses, somados aos seis de tolerância,
alcançam 40 meses, que deverão findar em dezembro de 2016, quando o autor-
agravado ficará finalmente exonerado dos encargos, até que a construção seja
completamente finalizada e entregue. 6. Inexiste solidariedade passiva - que
não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - a abranger a Caixa
e a Construtora. Não responde a Caixa pelo atraso na obra, nem se justifica a
suspensão dos juros incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou
à disposição do empreendimento. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão