main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005331-09.2016.4.02.0000 00053310920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ O REINÍCIO DA OBRA. DESCABIMENTO. 1. Reforma-se a decisão agravada que mandou a Caixa suspender, no prazo de 24 horas, o pagamento e o débito automático na conta corrente do autor, referente às parcelas devidas a título de "taxa de obra" até o restabelecimento da obra. 2. A Caixa está financiando, com recursos do SFH, não apenas as 349 unidades habitacionais, mas a totalidade do empreendimento Cores da Barra, em Barra Mansa, desde a compra do terreno. Na cláusula B3 do contrato, consta que o valor do mútuo será creditado à incorporadora na época das liberações, em conformidade com o cronograma físico-financeiro das obras. 3. A Circular de 26/6/2015, da construtora aos mutuários, informa que, concluídos 20%, a obra seria suspensa em virtude de inadimplemento contratual atribuído à Caixa, que não estaria liberando os recursos, mas notificação do autor-agravado à instituição financeira indica a inadimplência da Construtora, que provocou a suspensão das liberações. 4. O contrato não está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e a Caixa atua como mero agente financeiro, sem responsabilidade por vícios ou atrasos nas construções, à ausência de lei ou contrato que assim estabeleça; e cabe aos próprios devedores pedir a substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação das obras, nos termos pactuados na Cláusula Vigésima Nona. 5. Não entregue o imóvel no prazo previsto no cronograma da obra, ou nos seis meses seguintes, a Construtora - e não a Caixa - passa a responder pelos encargos até então devidos pelos mutuários (Cláusula Terceira, Parágrafo Décimo). O prazo de construção avençado, 34 meses, somados aos seis de tolerância, alcançam 40 meses, que deverão findar em dezembro de 2016, quando o autor- agravado ficará finalmente exonerado dos encargos, até que a construção seja completamente finalizada e entregue. 6. Inexiste solidariedade passiva - que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - a abranger a Caixa e a Construtora. Não responde a Caixa pelo atraso na obra, nem se justifica a suspensão dos juros incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou à disposição do empreendimento. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão