TRF2 0005333-79.2014.4.02.5001 00053337920144025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago proporcionalmente
ao aviso prévio indenizado. 3. No caso em tela, não se trata de arguição de
inconstitucionalidade de lei em tese, vedada em face do enunciado da Súmula
n. 266, do STF, mas, sim, de aplicação ao caso concreto da inexistência
de obrigação jurídico tributária que fundamente a relação tributária para
cobrança de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo
terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado que vem a ser
contestada por via mandamus de caráter preventivo. 4. Súmulas 269 e 271,
todas do STF. Bastaria o il. Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma
simples leitura do voto condutor do acórdão para constatar que a questão
foi enfrentada conforme consta no item 1 do acórdão embargado. 5. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao
estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não 1 depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago proporcionalmente
ao aviso prévio indenizado. 3. No caso em tela, não se trata de arguição de
inconstitucionalidade de lei em tese, vedada em face do enunciado da Súmula
n. 266, do STF, mas, sim, de aplicação ao caso concreto da inexistência
de obrigação jurídico tributária que fundamente a relação tributária para
cobrança de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo
terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado que vem a ser
contestada por via mandamus de caráter preventivo. 4. Súmulas 269 e 271,
todas do STF. Bastaria o il. Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma
simples leitura do voto condutor do acórdão para constatar que a questão
foi enfrentada conforme consta no item 1 do acórdão embargado. 5. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao
estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não 1 depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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