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Jurisprudência


TRF2 0005333-79.2014.4.02.5001 00053337920144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado. 3. No caso em tela, não se trata de arguição de inconstitucionalidade de lei em tese, vedada em face do enunciado da Súmula n. 266, do STF, mas, sim, de aplicação ao caso concreto da inexistência de obrigação jurídico tributária que fundamente a relação tributária para cobrança de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado que vem a ser contestada por via mandamus de caráter preventivo. 4. Súmulas 269 e 271, todas do STF. Bastaria o il. Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma simples leitura do voto condutor do acórdão para constatar que a questão foi enfrentada conforme consta no item 1 do acórdão embargado. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não 1 depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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