TRF2 0005335-45.2011.4.02.5101 00053354520114025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CONTRATO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos
oferecidos pela ora apelante em ação monitória ajuizada pela CEF contra
a mesma. Discute-se, no presente caso, dívida oriunda de contrato de
empréstimo Construcard. 2. Não houve qualquer demonstração da alegada
abusividade. A apelante sustenta, genericamente, que houve abuso, requerendo
a aplicação da "taxa média do mercado". Deste modo, impossível acolher
seu argumento, o qual não restou minimamente demonstrado, conforme exigido
jurisprudencialmente. 3. Do exame das planilhas trazidas pela CEF, constata-se
com mero cálculo aritmético que a multa de mora foi mantida no patamar de 2%
(dois por cento) do valor da prestação. 4. Basta o exame do contrato para
verificar que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada , sendo,
portanto, permitida. 5. No caso concreto, na planilha apresentada pela CEF
não foi cobrada a comissão de permanência, sendo que a mesma sequer foi
prevista contratualmente. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CONTRATO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos
oferecidos pela ora apelante em ação monitória ajuizada pela CEF contra
a mesma. Discute-se, no presente caso, dívida oriunda de contrato de
empréstimo Construcard. 2. Não houve qualquer demonstração da alegada
abusividade. A apelante sustenta, genericamente, que houve abuso, requerendo
a aplicação da "taxa média do mercado". Deste modo, impossível acolher
seu argumento, o qual não restou minimamente demonstrado, conforme exigido
jurisprudencialmente. 3. Do exame das planilhas trazidas pela CEF, constata-se
com mero cálculo aritmético que a multa de mora foi mantida no patamar de 2%
(dois por cento) do valor da prestação. 4. Basta o exame do contrato para
verificar que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada , sendo,
portanto, permitida. 5. No caso concreto, na planilha apresentada pela CEF
não foi cobrada a comissão de permanência, sendo que a mesma sequer foi
prevista contratualmente. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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