TRF2 0005336-02.2014.4.02.0000 00053360220144020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDÊNCIA DA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que
o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento
legal próprio,instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com
base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o
Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente" 4. Um forte indício de dissolução
irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça
em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém
atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com
base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade
foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que queira
evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. No caso dos autos, o
Agravante comprovou que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica
executada que justificasse sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,
juntando aos autos cópia do contrato social da empresa, cartão de CNPJ com a
indicação de que este está ativo, guias de recolhimento de tributos municipais
relativos ao ano de 2014, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo, da qual consta o nome da executada com o mesmo
endereço do mandado de citação, recibos de entregas de DCTF’s dos anos
de 2013 e 2014, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente
ao período de 2009 a 2011, certificados de operadora portuária emitidos
pela Companhia Docas do Espírito Santo, requerimento para qualificação como
operadora portuária no Porto de Vitória/ES apresentado em 25/03/2014, guias
de recolhimento da contribuição sindical urbana do período de 2010 a 2014
e folha salarial de funcionário da assinada por outro empregado. 6. Agravo
interno da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDÊNCIA DA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado
a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que
o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento
legal próprio,instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com
base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o
Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente" 4. Um forte indício de dissolução
irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo oficial de justiça
em diligência frustrada de citação indica que a empresa não mais mantém
atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato social. Com
base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a sociedade
foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que queira
evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 5. No caso dos autos, o
Agravante comprovou que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica
executada que justificasse sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal,
juntando aos autos cópia do contrato social da empresa, cartão de CNPJ com a
indicação de que este está ativo, guias de recolhimento de tributos municipais
relativos ao ano de 2014, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo, da qual consta o nome da executada com o mesmo
endereço do mandado de citação, recibos de entregas de DCTF’s dos anos
de 2013 e 2014, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica referente
ao período de 2009 a 2011, certificados de operadora portuária emitidos
pela Companhia Docas do Espírito Santo, requerimento para qualificação como
operadora portuária no Porto de Vitória/ES apresentado em 25/03/2014, guias
de recolhimento da contribuição sindical urbana do período de 2010 a 2014
e folha salarial de funcionário da assinada por outro empregado. 6. Agravo
interno da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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