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Jurisprudência


TRF2 0005342-76.2007.4.02.5101 00053427620074025101

Ementa
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1- A sentença julgou extinto o processo com base no art. 267, III, do CPC, sob o argumento de que faltou interesse à apelante em dar prosseguimento ao feito. 2- É sabido que, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3- O art. 267, § 1º, do CPC exige, na situação do inciso III do mesmo artigo, que a parte seja intimada para se manifestar em 48 horas, o que não ocorreu no presente caso. 4- Apelação provida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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