TRF2 0005343-57.2015.4.02.0000 00053435720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a aplicação de multa diária como
meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de
sentença definitiva de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, caput e
parágrafos, do CPC/73, art. 497, caput e parágrafo único, arts. 536 e 537, do
CPC/2015. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2014.02.01.002292-8,
Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E- DJF2R 2.9.2014; STJ -2ª
Turma, AGRESP 200901735854, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.9.2011; TRF1,
5ª Turma, AG00243151020124010000, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA,
E-DJF1 31.10.2012. 2. A fixação do valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia
de atraso no cumprimento da decisão judicial revela-se em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são de
observância obrigatória. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010066741,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 200902010082887, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 15.10.2009). O prazo
de 5 (cinco) dias também se mostra suficiente e compatível com a obrigação
de fazer determinada na decisão agravada, qual seja: o desbloqueio da conta b
ancária, a fim de que a agravada possa livremente movimentá-la. 3 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a aplicação de multa diária como
meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de
sentença definitiva de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, caput e
parágrafos, do CPC/73, art. 497, caput e parágrafo único, arts. 536 e 537, do
CPC/2015. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2014.02.01.002292-8,
Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E- DJF2R 2.9.2014; STJ -2ª
Turma, AGRESP 200901735854, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.9.2011; TRF1,
5ª Turma, AG00243151020124010000, Rel. Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA,
E-DJF1 31.10.2012. 2. A fixação do valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia
de atraso no cumprimento da decisão judicial revela-se em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são de
observância obrigatória. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010066741,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 200902010082887, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU 15.10.2009). O prazo
de 5 (cinco) dias também se mostra suficiente e compatível com a obrigação
de fazer determinada na decisão agravada, qual seja: o desbloqueio da conta b
ancária, a fim de que a agravada possa livremente movimentá-la. 3 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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