TRF2 0005345-88.2017.4.02.5001 00053458820174025001
Nº CNJ : 0005345-88.2017.4.02.5001 (2017.50.01.005345-8) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : NOEMIA COUTINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO ADVOGADO : PR072393 - elenice pavelosque guardachone E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (00053458820174025001) RELATOR:
JUIZ FED. CONV.GUSTAVO ARRUDA MACEDO PE nº 0005345-88.2017.4.02.5001
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E
DO INSS NÃO PROVIDAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda
Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma,
DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não
assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente
revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que,
obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS
na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em
que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor do benefício do instituidor, em
sua concepção originária, sofreu limitação do teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 25/27 - CONBAS (Dados Básicos da Concessão) e
Consulta Revisão de Benefícios, indicando uma RMI Revista de Cr$ 34.476,13,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB, em
julho de 1990, de Cr$ 36.676,74, com coeficiente de cálculo aplicado de 94%
(0,94 x 36.676,74 = 34.476,13). Desse modo, se afigura correta a sentença,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício, em decorrência da aplicação dos novos valores fixados para o
teto previdenciário 3 pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 na
aposentadoria que originou a pensão. 11. No tocante aos juros e à correção
monetária, deve ser modificada a sentença, em virtude da decisão proferida
no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema
905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação
agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção
monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da
Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas
estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande
parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária
a aplicação do postulado do tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se
trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017), sendo que
para o período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, adota-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Quanto aos
honorários advocatícios, considerando que ambos os apelantes são sucumbentes
em seus recursos, e que em primeira instância apenas o Instituto-réu foi
condenado a pagar honorários, fixados no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, §3º, do CPC/2015,
correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura correto,
levando-se em conta que a sentença é de procedência do pedido de revisão da
renda mensal com base nos tetos, temos que, aplicando-se o artigo 85, §11,
do CPC/2015, e considerada a pouca complexidade, o trabalho e o tempo exigido
para que o advogado pudesse obter êxito na confirmação da procedência do
pedido principal, e que foi a verba honorária fixada em percentual adequado
em primeira instância, os honorários recursais deverão ser fixados no valor
equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor fixado em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% sobre valor da condenação,
em favor da parte autora. Sem condenação da autora em honorários recursais,
posto que apesar de sucumbente no recurso quanto à tentativa de modificação
do termo inicial da prescrição quinquenal, não foi condenada em honorários em
primeira instância, não havendo, 4 portanto, o que majorar. 13. Apelações da
autora e do INSS não providas. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto
aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários
recursais pelo INSS arbitrados em 1% (artigo 85, § 11º, do CPC/2015).
Ementa
Nº CNJ : 0005345-88.2017.4.02.5001 (2017.50.01.005345-8) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : NOEMIA COUTINHO DE OLIVEIRA E
OUTRO ADVOGADO : PR072393 - elenice pavelosque guardachone E OUTRO APELADO :
OS MESMOS ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (00053458820174025001) RELATOR:
JUIZ FED. CONV.GUSTAVO ARRUDA MACEDO PE nº 0005345-88.2017.4.02.5001
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECs 20/1998 e
41/2003. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E
DO INSS NÃO PROVIDAS. 1. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda
Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma,
DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, não
assiste razão à parte 1 autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente
revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que,
obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS
na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em
que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor do benefício do instituidor, em
sua concepção originária, sofreu limitação do teto, como se pode observar
dos documentos de fls. 25/27 - CONBAS (Dados Básicos da Concessão) e
Consulta Revisão de Benefícios, indicando uma RMI Revista de Cr$ 34.476,13,
decorrente de salário de benefício limitado ao teto da época da DIB, em
julho de 1990, de Cr$ 36.676,74, com coeficiente de cálculo aplicado de 94%
(0,94 x 36.676,74 = 34.476,13). Desse modo, se afigura correta a sentença,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício, em decorrência da aplicação dos novos valores fixados para o
teto previdenciário 3 pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 na
aposentadoria que originou a pensão. 11. No tocante aos juros e à correção
monetária, deve ser modificada a sentença, em virtude da decisão proferida
no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema
905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação
agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção
monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da
Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas
estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande
parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária
a aplicação do postulado do tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria fica, portanto, definida de ofício, nestes parâmetros, uma vez que se
trata de matéria de ordem pública (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017), sendo que
para o período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, adota-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Quanto aos
honorários advocatícios, considerando que ambos os apelantes são sucumbentes
em seus recursos, e que em primeira instância apenas o Instituto-réu foi
condenado a pagar honorários, fixados no patamar mínimo sobre o valor da
condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, §3º, do CPC/2015,
correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, o que se afigura correto,
levando-se em conta que a sentença é de procedência do pedido de revisão da
renda mensal com base nos tetos, temos que, aplicando-se o artigo 85, §11,
do CPC/2015, e considerada a pouca complexidade, o trabalho e o tempo exigido
para que o advogado pudesse obter êxito na confirmação da procedência do
pedido principal, e que foi a verba honorária fixada em percentual adequado
em primeira instância, os honorários recursais deverão ser fixados no valor
equivalente a 1%, de modo que o somatório do valor fixado em primeira instância
com o valor em segundo grau, corresponda a 11% sobre valor da condenação,
em favor da parte autora. Sem condenação da autora em honorários recursais,
posto que apesar de sucumbente no recurso quanto à tentativa de modificação
do termo inicial da prescrição quinquenal, não foi condenada em honorários em
primeira instância, não havendo, 4 portanto, o que majorar. 13. Apelações da
autora e do INSS não providas. Determino, de ofício, que sejam adotadas quanto
aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas. Honorários
recursais pelo INSS arbitrados em 1% (artigo 85, § 11º, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão