TRF2 0005351-72.2006.4.02.5101 00053517220064025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO. HIPERTENSÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com requerimento de antecipação
de tutela, que consistem na reforma militar, "com os proventos de 3º Sargento
e a complementação do auxílio invalidez, bem como os consectários devidos
aos militares inativos, com efeitos a partir da prova percial" (petição
inicial). -Como causa de pedir, sustentou o autor, na inicial, em síntese,
que ingressou na Aeronáutica em 01/08/1999, tendo servido até "... 14/9/2003,
após 4 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço...", quando foi licenciado
como Reservista de 1ª Categoria; que, em abril de 2003, quando ainda no
serviço militar, "...foi vítima de uma descarga elétrica de 220 volts...",
ao "...colocar uma tampa no carrinho destinado ao 'self service' na parte
inferior do balcão...", tendo sido lançado de encontro à parede. Aduz que,
a partir desse acidente, apresentou "...contrações musculares, formigamento
por todo o corpo, comprometimento cardiovascular que provocou a fibrilação
ventricula r" e, posteriormente, "em decorrência da progressividade do estado
mórbido, (...) passou a sofrer de hipertensão arterial grave, inviabilizando
o exercício de uma atividade laborativa", aduzindo, ao final, que "foi
licenciado como se estivesse apto para o exercício de atividades laborativas
civis", de maneira indevida e ilegal. -O militar que ainda não é estável,
como no presente caso, pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas,
pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço e
sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingida apenas após
10 anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou
seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. E, na hipótese
sub examine, o ato de licenciamento decorreu da previsão da legislação de
regência e não há como dar guarida à alegação do autor de que teria havido
acidente em serviço, pois dos elementos coligidos, não se 1 pode comprovar tal
fato, inexistindo sequer instauração de sindicância ou atestado sanitário de
origem. -Como bem observou o Il Juízo a quo, na sentença, "(...) Compulsando
os autos, verifico que - embora declare o Autor que o acidente supracitado
teria ocorrido "...em abril de 2003,..." (sic, fl. 03) -, inexistem, nos
presentes autos, quaisquer documentos comprobatórios da ocorrência. Com
efeito, o Autor acostou aos autos folha de alterações (fls. 25/33 e 42/49)
que não se refere ao período mencionado na inicial, mas apenas ao período
de dezembro de 2000 até 13 de fevereiro de 2003. Do mesmo modo, acostou
prontuário médico às fls. 55 e 60, produzido por hospital da Aeronáutica,
no qual inexiste menção ao referido acidente, constando apenas o laudo
'Paciente hipertenso, fazendo acompanhamento c/ a Cardiologia do Parque,
fazendo uso de Cirptopiel 50 mg de 12/12h, apresentando-se assintomático' (sic,
fl. 56, manuscrito no original). É de se observar, ainda, que os documentos
de fls. 39/41 e 52/53 - declarações de dispensa do Autor, datadas de 22 e 23
de abril de 2003, não comprovam a ocorrência do acidente narrado na exordial,
mas apenas que o Autor foi dispensado do serviço militar nessas datas, sem
aludir à causa da dispensa. Nesse contexto, embora fique evidenciado que o
Autor sofria de "hipertensão de difícil controle" (sic, fl. 60, manuscrito no
original), inexistem provas de que tenha ocorrido o acidente mencionado na
exordial. Por conseguinte, verifico que o Autor não cumpriu o ônus que lhe
cabia, na forma do Artigo 333, I, do Código de Processo Civil - qual seja,
o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito"(fl. 207) -Por outro
lado, a perícia do Juízo, realizada por Médica do Serviço de Cardiologia do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, mesmo após ter o autor alegado
que sofreu choque elétrico "há cerca de 5 anos, acompanhando de formigamento
no corpo e perda de consciência" (fl. 169), a Expert concluiu que, muito
embora "trata-se de um paciente jovem com hipertensão arterial severa sem
controle adequado no momento ", que "o quadro de hipertensão arterial teve
início antes do episódio do choque elétrico realtado pelo paciente"; que "Do
ponto de vista Cardiológico não existe relação etiológica direta do choque
elétrico apresentado, com o quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica"
(fl. 170).Em outra oportunidade, ao responder aos quesitos formulados pelas
partes, a Expert consignou que "a Hipertensão Arterial não se desenvolve e
permanece após choques elétricos" e que "Não existe evidência na literatura
médica do surgimento e permanência de Hipertensão Arterial Sistêmica após
Choques elétricos" (laudo de fls. 193/195). -E como, na espécie, inexistiu
comprovação de nexo causal entre o alegado acidente e a doença alegada pelo
autor, incide a orientação do eg. STJ que é firme no sentido de que "em se
tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer
atividade 2 laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação
de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso
existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova
da inaptidão para a vida militar" (AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). -O que
se viu, na espécie, ao revés, é que a Administração agiu dentro da esfera de
seu poder discricionário, observando a legalidade e a finalidade do serviço
público, ao licenciar, ex officio, o militar por conclusão de tempo de serviço,
nos termos do artigo 121, § 3º, "a", da Lei 6880/80, em nada tendo relação
com a doença que alega ter. -Diante das considerações acima, verifica-se,
portanto, que o autor não logrou comprovar ocorrência de acidente elétrico em
serviço, nem que esse evento teria sido a causa da doença da qual é portador,
ressaltando-se, ainda, que não restou comprovada a incapacidade do autor
para todo e qualquer trabalho. -Como bem ressaltado no parecer ministerial,
"não há que falar em direito à reforma. A teor da bem lançada sentença, e
como demonstra o aresto que trago à baila, o militar sem estabilidade, que
não seja considerado incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa
em decorrência de patologia associada à pratica de atividade militar, não
faz jus à reforma"; que "No caso em tela, observa-se dos autos que o autor
não comprovou a ocorrência de acidente elétrico em serviço, tampouco pode
ser essa a causa da doença que o acomete, conforme declaração da perita,
à fl. 194. Ademais, ainda que severa, a hipertensão do autor não o torna
definitivamente incapaz para todo trabalho civil, podendo ser controlada e,
inclusive, curada, conforme igualmente afirma a perícia médica (fl. 194"
(fls. 241/242). -Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de dezembro
de 2017 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO. HIPERTENSÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença
que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com requerimento de antecipação
de tutela, que consistem na reforma militar, "com os proventos de 3º Sargento
e a complementação do auxílio invalidez, bem como os consectários devidos
aos militares inativos, com efeitos a partir da prova percial" (petição
inicial). -Como causa de pedir, sustentou o autor, na inicial, em síntese,
que ingressou na Aeronáutica em 01/08/1999, tendo servido até "... 14/9/2003,
após 4 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço...", quando foi licenciado
como Reservista de 1ª Categoria; que, em abril de 2003, quando ainda no
serviço militar, "...foi vítima de uma descarga elétrica de 220 volts...",
ao "...colocar uma tampa no carrinho destinado ao 'self service' na parte
inferior do balcão...", tendo sido lançado de encontro à parede. Aduz que,
a partir desse acidente, apresentou "...contrações musculares, formigamento
por todo o corpo, comprometimento cardiovascular que provocou a fibrilação
ventricula r" e, posteriormente, "em decorrência da progressividade do estado
mórbido, (...) passou a sofrer de hipertensão arterial grave, inviabilizando
o exercício de uma atividade laborativa", aduzindo, ao final, que "foi
licenciado como se estivesse apto para o exercício de atividades laborativas
civis", de maneira indevida e ilegal. -O militar que ainda não é estável,
como no presente caso, pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas,
pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço e
sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingida apenas após
10 anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou
seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. E, na hipótese
sub examine, o ato de licenciamento decorreu da previsão da legislação de
regência e não há como dar guarida à alegação do autor de que teria havido
acidente em serviço, pois dos elementos coligidos, não se 1 pode comprovar tal
fato, inexistindo sequer instauração de sindicância ou atestado sanitário de
origem. -Como bem observou o Il Juízo a quo, na sentença, "(...) Compulsando
os autos, verifico que - embora declare o Autor que o acidente supracitado
teria ocorrido "...em abril de 2003,..." (sic, fl. 03) -, inexistem, nos
presentes autos, quaisquer documentos comprobatórios da ocorrência. Com
efeito, o Autor acostou aos autos folha de alterações (fls. 25/33 e 42/49)
que não se refere ao período mencionado na inicial, mas apenas ao período
de dezembro de 2000 até 13 de fevereiro de 2003. Do mesmo modo, acostou
prontuário médico às fls. 55 e 60, produzido por hospital da Aeronáutica,
no qual inexiste menção ao referido acidente, constando apenas o laudo
'Paciente hipertenso, fazendo acompanhamento c/ a Cardiologia do Parque,
fazendo uso de Cirptopiel 50 mg de 12/12h, apresentando-se assintomático' (sic,
fl. 56, manuscrito no original). É de se observar, ainda, que os documentos
de fls. 39/41 e 52/53 - declarações de dispensa do Autor, datadas de 22 e 23
de abril de 2003, não comprovam a ocorrência do acidente narrado na exordial,
mas apenas que o Autor foi dispensado do serviço militar nessas datas, sem
aludir à causa da dispensa. Nesse contexto, embora fique evidenciado que o
Autor sofria de "hipertensão de difícil controle" (sic, fl. 60, manuscrito no
original), inexistem provas de que tenha ocorrido o acidente mencionado na
exordial. Por conseguinte, verifico que o Autor não cumpriu o ônus que lhe
cabia, na forma do Artigo 333, I, do Código de Processo Civil - qual seja,
o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito"(fl. 207) -Por outro
lado, a perícia do Juízo, realizada por Médica do Serviço de Cardiologia do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, mesmo após ter o autor alegado
que sofreu choque elétrico "há cerca de 5 anos, acompanhando de formigamento
no corpo e perda de consciência" (fl. 169), a Expert concluiu que, muito
embora "trata-se de um paciente jovem com hipertensão arterial severa sem
controle adequado no momento ", que "o quadro de hipertensão arterial teve
início antes do episódio do choque elétrico realtado pelo paciente"; que "Do
ponto de vista Cardiológico não existe relação etiológica direta do choque
elétrico apresentado, com o quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica"
(fl. 170).Em outra oportunidade, ao responder aos quesitos formulados pelas
partes, a Expert consignou que "a Hipertensão Arterial não se desenvolve e
permanece após choques elétricos" e que "Não existe evidência na literatura
médica do surgimento e permanência de Hipertensão Arterial Sistêmica após
Choques elétricos" (laudo de fls. 193/195). -E como, na espécie, inexistiu
comprovação de nexo causal entre o alegado acidente e a doença alegada pelo
autor, incide a orientação do eg. STJ que é firme no sentido de que "em se
tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer
atividade 2 laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação
de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso
existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova
da inaptidão para a vida militar" (AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). -O que
se viu, na espécie, ao revés, é que a Administração agiu dentro da esfera de
seu poder discricionário, observando a legalidade e a finalidade do serviço
público, ao licenciar, ex officio, o militar por conclusão de tempo de serviço,
nos termos do artigo 121, § 3º, "a", da Lei 6880/80, em nada tendo relação
com a doença que alega ter. -Diante das considerações acima, verifica-se,
portanto, que o autor não logrou comprovar ocorrência de acidente elétrico em
serviço, nem que esse evento teria sido a causa da doença da qual é portador,
ressaltando-se, ainda, que não restou comprovada a incapacidade do autor
para todo e qualquer trabalho. -Como bem ressaltado no parecer ministerial,
"não há que falar em direito à reforma. A teor da bem lançada sentença, e
como demonstra o aresto que trago à baila, o militar sem estabilidade, que
não seja considerado incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa
em decorrência de patologia associada à pratica de atividade militar, não
faz jus à reforma"; que "No caso em tela, observa-se dos autos que o autor
não comprovou a ocorrência de acidente elétrico em serviço, tampouco pode
ser essa a causa da doença que o acomete, conforme declaração da perita,
à fl. 194. Ademais, ainda que severa, a hipertensão do autor não o torna
definitivamente incapaz para todo trabalho civil, podendo ser controlada e,
inclusive, curada, conforme igualmente afirma a perícia médica (fl. 194"
(fls. 241/242). -Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de dezembro
de 2017 (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 3
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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