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Jurisprudência


TRF2 0005352-54.2006.4.02.5102 00053525420064025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI-BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL DECLARADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Como no caso concreto foi assegurada a não incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria recebida pelos autores, na condição de associados de entidade estadual de previdência privada, não é aplicável o Precedente RESP 989419RS, julgado em sede de multiplicidade de recursos, com base no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, que diz respeito à legitimidade dos Estados da Federação para figurarem no polo passivo de ações propostas por servidores públicos estaduais que visem à isenção ou repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte, cujo pagamento é feito pelo próprio Estado. 2 - Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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