TRF2 0005352-54.2006.4.02.5102 00053525420064025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVI-BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
DECLARADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Como no
caso concreto foi assegurada a não incidência de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria recebida pelos autores, na condição de
associados de entidade estadual de previdência privada, não é aplicável o
Precedente RESP 989419RS, julgado em sede de multiplicidade de recursos,
com base no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009, que diz respeito à legitimidade dos Estados da Federação
para figurarem no polo passivo de ações propostas por servidores públicos
estaduais que visem à isenção ou repetição de indébito relativo a imposto
de renda retido na fonte, cujo pagamento é feito pelo próprio Estado. 2 -
Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVI-BANERJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
DECLARADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Como no
caso concreto foi assegurada a não incidência de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria recebida pelos autores, na condição de
associados de entidade estadual de previdência privada, não é aplicável o
Precedente RESP 989419RS, julgado em sede de multiplicidade de recursos,
com base no art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 18/12/2009, que diz respeito à legitimidade dos Estados da Federação
para figurarem no polo passivo de ações propostas por servidores públicos
estaduais que visem à isenção ou repetição de indébito relativo a imposto
de renda retido na fonte, cujo pagamento é feito pelo próprio Estado. 2 -
Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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