TRF2 0005354-80.2013.4.02.5101 00053548020134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DANO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º DO CPC/73. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. MERO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADO DA
APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS APURADOS. MULTA DE 20%. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE
DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que julga improcedente ou
rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo,
na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações excepcionais, o
parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo à
apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da medida possa causar
grave lesão à parte. 2. A embargante restringiu-se a delinear genericamente
situação danosa que não restou objetivamente demonstrada nos autos. 3. Ainda
que a citação tivesse sido irregular, fato não demonstrado nos autos, nos
termos do § 1º do art. 214 do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu,
supre, entretanto, a falta de citação". Assim sendo, não se cogita qualquer
irregularidade na espécie. 4. A menção à legislação pertinente na Certidão
da Dívida Ativa é suficiente para a 1 perfeição formal do título. A nulidade
da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar
a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da
origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida
pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo
fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial
sobre o aspecto formal do título. 5. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei
nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir
toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida
e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara,
eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo
os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 6. Sendo os
embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita
em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular
instrução, permitindo assim, uma análise correta dos fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não
comprovados. 7. A embargante aventou genericamente a nulidade da CDA, por
ausência dos requisitos legais de validade, tais como a origem, a natureza e
o fato gerador do tributo em cobrança, sem apresentar objetivamente qualquer
elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à validade do titulo executivo,
cuja cópia, destaque-se, nem sequer foi juntada aos autos. 8. Não ocorre
cerceamento de defesa pela ausência de instauração do processo administrativo,
nos casos em que o tributo foi declarado pelo sujeito passivo da obrigação. Com
efeito, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ). 9. O prazo
para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos
termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto
no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2 10. A instrução deficiente dos autos
não permite aferir a ocorrência da prescrição. Com efeito, o Juízo a quo
fundamentou sua convicção nos documentos constantes no processo executivo,
os quais não foram encartados aos presentes autos. 11. A compensação possível
de ser discutida no âmbito dos embargos à execução, é aquela já realizada no
âmbito administrativo fiscal. Isso porque a alegação da extinção da Execução
Fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou
parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época
do ajuizamento da ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título
executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do
CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. 12. A apelante adunou aos autos mero
pedido de compensação, desacompanhado da apuração de créditos e débitos
a ser compensados, o que por si só, dispensa qualquer outra consideração
sobre o tema. 13. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento
de que o respectivo valor, no patamar de 20%, como na hipótese em apreço,
não se afigura confiscatório. 14. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DANO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º DO CPC/73. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. MERO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADO DA
APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS APURADOS. MULTA DE 20%. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE
DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que julga improcedente ou
rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo,
na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações excepcionais, o
parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo à
apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da medida possa causar
grave lesão à parte. 2. A embargante restringiu-se a delinear genericamente
situação danosa que não restou objetivamente demonstrada nos autos. 3. Ainda
que a citação tivesse sido irregular, fato não demonstrado nos autos, nos
termos do § 1º do art. 214 do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu,
supre, entretanto, a falta de citação". Assim sendo, não se cogita qualquer
irregularidade na espécie. 4. A menção à legislação pertinente na Certidão
da Dívida Ativa é suficiente para a 1 perfeição formal do título. A nulidade
da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar
a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da
origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida
pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo
fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial
sobre o aspecto formal do título. 5. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei
nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir
toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida
e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara,
eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo
os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 6. Sendo os
embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita
em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular
instrução, permitindo assim, uma análise correta dos fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não
comprovados. 7. A embargante aventou genericamente a nulidade da CDA, por
ausência dos requisitos legais de validade, tais como a origem, a natureza e
o fato gerador do tributo em cobrança, sem apresentar objetivamente qualquer
elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à validade do titulo executivo,
cuja cópia, destaque-se, nem sequer foi juntada aos autos. 8. Não ocorre
cerceamento de defesa pela ausência de instauração do processo administrativo,
nos casos em que o tributo foi declarado pelo sujeito passivo da obrigação. Com
efeito, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ). 9. O prazo
para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos
termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto
no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2 10. A instrução deficiente dos autos
não permite aferir a ocorrência da prescrição. Com efeito, o Juízo a quo
fundamentou sua convicção nos documentos constantes no processo executivo,
os quais não foram encartados aos presentes autos. 11. A compensação possível
de ser discutida no âmbito dos embargos à execução, é aquela já realizada no
âmbito administrativo fiscal. Isso porque a alegação da extinção da Execução
Fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou
parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época
do ajuizamento da ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título
executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do
CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. 12. A apelante adunou aos autos mero
pedido de compensação, desacompanhado da apuração de créditos e débitos
a ser compensados, o que por si só, dispensa qualquer outra consideração
sobre o tema. 13. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento
de que o respectivo valor, no patamar de 20%, como na hipótese em apreço,
não se afigura confiscatório. 14. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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