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Jurisprudência


TRF2 0005354-80.2013.4.02.5101 00053548020134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DANO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º DO CPC/73. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. MERO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADO DA APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS APURADOS. MULTA DE 20%. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que julga improcedente ou rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações excepcionais, o parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 2. A embargante restringiu-se a delinear genericamente situação danosa que não restou objetivamente demonstrada nos autos. 3. Ainda que a citação tivesse sido irregular, fato não demonstrado nos autos, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu, supre, entretanto, a falta de citação". Assim sendo, não se cogita qualquer irregularidade na espécie. 4. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a 1 perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 5. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 6. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular instrução, permitindo assim, uma análise correta dos fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 7. A embargante aventou genericamente a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos legais de validade, tais como a origem, a natureza e o fato gerador do tributo em cobrança, sem apresentar objetivamente qualquer elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à validade do titulo executivo, cuja cópia, destaque-se, nem sequer foi juntada aos autos. 8. Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência de instauração do processo administrativo, nos casos em que o tributo foi declarado pelo sujeito passivo da obrigação. Com efeito, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ). 9. O prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2 10. A instrução deficiente dos autos não permite aferir a ocorrência da prescrição. Com efeito, o Juízo a quo fundamentou sua convicção nos documentos constantes no processo executivo, os quais não foram encartados aos presentes autos. 11. A compensação possível de ser discutida no âmbito dos embargos à execução, é aquela já realizada no âmbito administrativo fiscal. Isso porque a alegação da extinção da Execução Fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento da ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. 12. A apelante adunou aos autos mero pedido de compensação, desacompanhado da apuração de créditos e débitos a ser compensados, o que por si só, dispensa qualquer outra consideração sobre o tema. 13. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o respectivo valor, no patamar de 20%, como na hipótese em apreço, não se afigura confiscatório. 14. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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