TRF2 0005355-03.2017.4.02.0000 00053550320174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EDITAL DE
CONCURSO E MANUAL DE PESSOAL JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO CÉSAR DE AQUINO em face
da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando cassar
a decisão da 01ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 2. In casu, o agravante pleiteia que a agravada seja intimada a
trazer aos autos documento que comprove que, o Edital nº 11, de 22/03/2011,
do concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de
reserva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, "havia previsão
de que a patologia "esporão de calcâneo" tornava o candidato inapto para o
cargo de carteiro". 3. Ocorre que, conforme bem destacado pelo Juízo a quo,
o referido pleito restou indeferido, visto que "basta a análise do próprio
edital (que já se encontra juntado aos autos às fls. 09/31) para verificar
se a referida previsão consta ou não no edital.". 4. Saliente-se, ainda,
que o referido edital previu no item 19.5, fl. 29 dos originários, que "O(A)
candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para a contratação será encaminhado(a)
para a realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório.". 5. O Manual de Pessoal, por sua
vez, que dispõe sobre os critério de inaptidão, encontra-se às fls. 37/41
do processo originário. Ademais, conforme salientado pela empresa pública,
em suas contrarrazões de fls. 33/35, é a norma específica que estava
vigente no período de realização do concurso. 6. Noutro eito, comungo do
entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo
de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz
dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in
casu. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EDITAL DE
CONCURSO E MANUAL DE PESSOAL JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO CÉSAR DE AQUINO em face
da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando cassar
a decisão da 01ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. 2. In casu, o agravante pleiteia que a agravada seja intimada a
trazer aos autos documento que comprove que, o Edital nº 11, de 22/03/2011,
do concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de
reserva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, "havia previsão
de que a patologia "esporão de calcâneo" tornava o candidato inapto para o
cargo de carteiro". 3. Ocorre que, conforme bem destacado pelo Juízo a quo,
o referido pleito restou indeferido, visto que "basta a análise do próprio
edital (que já se encontra juntado aos autos às fls. 09/31) para verificar
se a referida previsão consta ou não no edital.". 4. Saliente-se, ainda,
que o referido edital previu no item 19.5, fl. 29 dos originários, que "O(A)
candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) para a contratação será encaminhado(a)
para a realização de exame médico pré-admissional, de acordo com norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório.". 5. O Manual de Pessoal, por sua
vez, que dispõe sobre os critério de inaptidão, encontra-se às fls. 37/41
do processo originário. Ademais, conforme salientado pela empresa pública,
em suas contrarrazões de fls. 33/35, é a norma específica que estava
vigente no período de realização do concurso. 6. Noutro eito, comungo do
entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo
de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz
dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in
casu. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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