TRF2 0005355-37.2016.4.02.0000 00053553720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO
EXTEMPORANEAMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO
43, §3º, DA LEI 8.666/90. 1. Cabe afastar a alegação de ausência de
fundamentação da decisão recorrida. As decisões judiciais podem ser concisas,
até mesmo diante da multiplicidade de demandas submetidas a um magistrado,
desde que enfrentem o essencial. Dessa forma, embora extremamente sucinta,
não há que se falar em falta de motivação no decisum, haja vista que não
restou demonstrada qualquer situação prevista no art. 489, §1º do CPC. 2. A
jurisprudência pátria já fixou entendimento no sentido de que o exaurimento
da via administrativa não é requisito necessário para a configuração do
interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 3. O edital da licitação é claro ao dispor
que a proposta deverá ser enviada com o número do registro no produto na
ANVISA. O art. 43, §3º, da Lei 8.666/90, aplicável subsidiariamente ao
procedimento adotado pelo certame impugnado (art. 9º da Lei nº 10.520/02),
prevê a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar
originariamente da proposta. O número do registro do produto na ANVISA não
implica em correção de meras imperfeições, mas traz informação inovadora,
que deveria estar contida na documentação apresentada originariamente. A
Administração encontra-se adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, de modo que a proposta da impetrante não poderia ser aceita em
razão do não atendimento aos requisitos exigidos no edital (art. 41 da Lei
8.666/93). Ademais, o aceite de documentos extemporaneamente apresentados
pela impetrante consistiria em afronta aos princípios da legalidade,
isonomia e impessoalidade, todos expressamente elencados no art. 2º da Lei
8.666/93. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO
EXTEMPORANEAMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO
43, §3º, DA LEI 8.666/90. 1. Cabe afastar a alegação de ausência de
fundamentação da decisão recorrida. As decisões judiciais podem ser concisas,
até mesmo diante da multiplicidade de demandas submetidas a um magistrado,
desde que enfrentem o essencial. Dessa forma, embora extremamente sucinta,
não há que se falar em falta de motivação no decisum, haja vista que não
restou demonstrada qualquer situação prevista no art. 489, §1º do CPC. 2. A
jurisprudência pátria já fixou entendimento no sentido de que o exaurimento
da via administrativa não é requisito necessário para a configuração do
interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 3. O edital da licitação é claro ao dispor
que a proposta deverá ser enviada com o número do registro no produto na
ANVISA. O art. 43, §3º, da Lei 8.666/90, aplicável subsidiariamente ao
procedimento adotado pelo certame impugnado (art. 9º da Lei nº 10.520/02),
prevê a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar
originariamente da proposta. O número do registro do produto na ANVISA não
implica em correção de meras imperfeições, mas traz informação inovadora,
que deveria estar contida na documentação apresentada originariamente. A
Administração encontra-se adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, de modo que a proposta da impetrante não poderia ser aceita em
razão do não atendimento aos requisitos exigidos no edital (art. 41 da Lei
8.666/93). Ademais, o aceite de documentos extemporaneamente apresentados
pela impetrante consistiria em afronta aos princípios da legalidade,
isonomia e impessoalidade, todos expressamente elencados no art. 2º da Lei
8.666/93. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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