TRF2 0005356-22.2016.4.02.0000 00053562220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum proferido pelo juízo de primeira instância,
que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema I NFOJUD. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito d os recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA
DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum proferido pelo juízo de primeira instância,
que indeferiu a busca de bens da executada através do sistema I NFOJUD. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos
termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito d os recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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