TRF2 0005360-29.2009.4.02.5101 00053602920094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. INCAPACITADO PARA O SERVIÇO
MILITAR. AGREGADO. MAIS DE DOIS ANOS. REFORMA. MESMO GRAU HIERÁRQUICO.DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PREJUDICADO. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a ré a "reformar o autor no serviço militar do Exercito,
com efeitos retroativos à data do acidente (20/02/2001), com proventos
equivalentes à graduação de Terceiro-Sargento, bem como a pagar os valores
atrasados desde a data da reforma, com juros e correção monetária, a partir
da citação. Condeno ainda a ré a indenizar a parte autora a título de danos
morais, a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
a partir desta data, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal", fixando, ao final, os honorários em 10% s obre o valor da causa. -De
início, cumpre registrar que, conquanto haja posicionamentos em contrário, no
sentido de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para
fins de reforma, deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho
(militar e civil), essa não é a melhor interpretação dos dispositivos em
comento. Com efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e
civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a
ser recebido após a reforma. A egrégia 3ª Seção desta Corte, nos autos da AR
20130201002373-4, E-DJF2R 1 10.07.2014, por unanimidade, firmou entendimento
no sentido de que se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço
que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer
tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi
do artigo 1 08, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei 6.880/80. -Muito
embora a UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, alegue que a incapacidade do
autor decorre do acidente ocorrido em 2003 e não o de 2001, os documentos
carreados aos autos são suficientes para configurar que, após o acidente em
serviço de 2001, o autor permaneceu incapacitado, temporariamente, para o
serviço castrense, tendo sido agregado, a partir de 11 de junho/2002, ou seja,
antes mesmo do acidente em 2003, razão por que faz jus à reforma. Artigos
82, I; 84 e 106, I II, do Estatuto dos Militares. -Reconhecida, portanto,
a incapacidade do militar para o serviço do Exército e sua situação de
agregado há mais de dois anos, como na espécie, há que lhe ser reconhecido,
apenas, o direito à reforma no mesmo posto que ocupava na ativa, devidas
as diferenças desde 11 de junho de 2004, inexistindo elementos inequívocos
de estar incapacitado para t odo e qualquer trabalho. -Por outro lado,
não está configurada hipótese de indenização por danos morais, caso em
que a reparação devida se restringe à concessão da reforma. -Com efeito,
inexistem elementos para caracterizar danos morais, os quais dependem, como
se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da
personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos e a vida social. A
documentação colacionada aos presentes autos, ao revés, demonstra que o
Exército propiciou ao autor tratamentos, prescrições médicas e exames, desde
2001, c onforme se vê às fls. 60/116. -Desta forma, inexiste demonstração
de ato ilícito e/ou violação de direito praticado pela Administração,
circunstância que recomenda a improcedência do pedido, neste t ocante. -A
correção monetária desde quando devidas as parcelas, ou 2 seja, a partir de
11 de junho de 2004, a ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09, quando
deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora a partir
da citação, de acordo c om a referida Lei 11960/2009. -Condenação da ré em
honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando
da liquidação do julgado, n a forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. -Por
outro lado, a condenação do autor em honorários será em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do NCPC. -Despesas
processuais proporcionalmente suportadas pelas partes, a teor do artigo
86 do NCPC, devendo ser respeitado o prazo prescricional previsto no §
3º, do artigo 98, do NCPC, a o beneficiário da gratuidade de Justiça de
fl. 220. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para,
reformando parcialmente a sentença, manter a concessão da reforma militar
do autor, porém no mesmo grau hierárquico que possuía, sendo devidas as
diferenças desde quando deveria ter sido reformado e excluir da condenação
a indenização por d anos morais e julgar prejudicado o recurso do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. INCAPACITADO PARA O SERVIÇO
MILITAR. AGREGADO. MAIS DE DOIS ANOS. REFORMA. MESMO GRAU HIERÁRQUICO.DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PREJUDICADO. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a ré a "reformar o autor no serviço militar do Exercito,
com efeitos retroativos à data do acidente (20/02/2001), com proventos
equivalentes à graduação de Terceiro-Sargento, bem como a pagar os valores
atrasados desde a data da reforma, com juros e correção monetária, a partir
da citação. Condeno ainda a ré a indenizar a parte autora a título de danos
morais, a quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
a partir desta data, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal", fixando, ao final, os honorários em 10% s obre o valor da causa. -De
início, cumpre registrar que, conquanto haja posicionamentos em contrário, no
sentido de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para
fins de reforma, deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho
(militar e civil), essa não é a melhor interpretação dos dispositivos em
comento. Com efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e
civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a
ser recebido após a reforma. A egrégia 3ª Seção desta Corte, nos autos da AR
20130201002373-4, E-DJF2R 1 10.07.2014, por unanimidade, firmou entendimento
no sentido de que se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço
que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer
tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi
do artigo 1 08, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei 6.880/80. -Muito
embora a UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, alegue que a incapacidade do
autor decorre do acidente ocorrido em 2003 e não o de 2001, os documentos
carreados aos autos são suficientes para configurar que, após o acidente em
serviço de 2001, o autor permaneceu incapacitado, temporariamente, para o
serviço castrense, tendo sido agregado, a partir de 11 de junho/2002, ou seja,
antes mesmo do acidente em 2003, razão por que faz jus à reforma. Artigos
82, I; 84 e 106, I II, do Estatuto dos Militares. -Reconhecida, portanto,
a incapacidade do militar para o serviço do Exército e sua situação de
agregado há mais de dois anos, como na espécie, há que lhe ser reconhecido,
apenas, o direito à reforma no mesmo posto que ocupava na ativa, devidas
as diferenças desde 11 de junho de 2004, inexistindo elementos inequívocos
de estar incapacitado para t odo e qualquer trabalho. -Por outro lado,
não está configurada hipótese de indenização por danos morais, caso em
que a reparação devida se restringe à concessão da reforma. -Com efeito,
inexistem elementos para caracterizar danos morais, os quais dependem, como
se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da
personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos e a vida social. A
documentação colacionada aos presentes autos, ao revés, demonstra que o
Exército propiciou ao autor tratamentos, prescrições médicas e exames, desde
2001, c onforme se vê às fls. 60/116. -Desta forma, inexiste demonstração
de ato ilícito e/ou violação de direito praticado pela Administração,
circunstância que recomenda a improcedência do pedido, neste t ocante. -A
correção monetária desde quando devidas as parcelas, ou 2 seja, a partir de
11 de junho de 2004, a ser fixada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei 11.960/09, quando
deverá incidir o disposto em seu artigo 5º, ou seja, pelos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora a partir
da citação, de acordo c om a referida Lei 11960/2009. -Condenação da ré em
honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando
da liquidação do julgado, n a forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do NCPC. -Por
outro lado, a condenação do autor em honorários será em 10% (dez por cento)
do valor da causa, com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do NCPC. -Despesas
processuais proporcionalmente suportadas pelas partes, a teor do artigo
86 do NCPC, devendo ser respeitado o prazo prescricional previsto no §
3º, do artigo 98, do NCPC, a o beneficiário da gratuidade de Justiça de
fl. 220. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para,
reformando parcialmente a sentença, manter a concessão da reforma militar
do autor, porém no mesmo grau hierárquico que possuía, sendo devidas as
diferenças desde quando deveria ter sido reformado e excluir da condenação
a indenização por d anos morais e julgar prejudicado o recurso do autor.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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