TRF2 0005360-59.2016.4.02.0000 00053605920164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHO IMPORTADO DA
CHINA. TIPO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CAMEX Nº. 80/2013. DIREITO ANTIDUMPING NÃO
INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Cinge-se a devolução à legalidade de cobrar
direito antidumping sobre produto importado pela agravada. De acordo com as
provas carreadas aos autos, restou comprovado que a mercadoria discriminada na
Declaração de Importação, é de natureza perecível e, portanto, requeria medida
de urgência para liberação. O alho fresco, grupo roxo, subgrupo nobre, classe
7, tipo especial, conforme descrito no laudo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e do Abastecimento (fls. 142), de acordo com a Resolução Camex
nº 80/2013, é isento da sobretaxa que visa impedir ocorrência de dumping,
uma vez que tal cobrança somente se aplicaria ao TIPO EXTRA. 2. A Câmara
de Comércio Exterior (Camex) é o órgão competente para regular matéria
trazida aos autos. À Receita Federal cabe fiscalizar e lançar tributos
de acordo com as normas aplicáveis segundo orientação do Camex. A parte
agravante inconformada com a decisão de piso, tece alegações genéricas,
discorre sobre o instituto do dumping, sobre comércio exterior, traça todo
um panorama histórico, mas não rebate o caso concretamente, qual seja, o
fato de a agravada ter realizado operações de importação, do mesmo produto,
de mesma origem, sob a égide da mesma Resolução nº 80/2013 e não ter sido
cobrada a referida taxa sobre a mercadoria. 3. A questão trazida aos autos
restringe-se a confirmar ou cassar a medida liminar deferida pelo juízo
singular, resumindo-se a controvérsia quanto a ser devida ou não a cobrança
do direito antidumping. Para tanto o pedido em sede de tutela antecipada foi
no sentido de impedir que a autoridade aduaneira sujeitasse a liberação da
mercadoria importada pela agravada, por faltar à espécie previsão normativa
de cobrança. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a conformidade ou não
do ato que se busca impugnar com as determinações legais. 4. A agravante
não atacou de forma objetiva as questões debatidas Discorreu sobre prática
antidumping, Organização Mundial do Comércio, Mercosul, mas omitiu-se quanto
à defesa do caso em concreto, o que corrobora os fundamentos que embasaram
a decisão de piso, proferida em face da verossimilhança das alegações e do
periculum in mora. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHO IMPORTADO DA
CHINA. TIPO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CAMEX Nº. 80/2013. DIREITO ANTIDUMPING NÃO
INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Cinge-se a devolução à legalidade de cobrar
direito antidumping sobre produto importado pela agravada. De acordo com as
provas carreadas aos autos, restou comprovado que a mercadoria discriminada na
Declaração de Importação, é de natureza perecível e, portanto, requeria medida
de urgência para liberação. O alho fresco, grupo roxo, subgrupo nobre, classe
7, tipo especial, conforme descrito no laudo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e do Abastecimento (fls. 142), de acordo com a Resolução Camex
nº 80/2013, é isento da sobretaxa que visa impedir ocorrência de dumping,
uma vez que tal cobrança somente se aplicaria ao TIPO EXTRA. 2. A Câmara
de Comércio Exterior (Camex) é o órgão competente para regular matéria
trazida aos autos. À Receita Federal cabe fiscalizar e lançar tributos
de acordo com as normas aplicáveis segundo orientação do Camex. A parte
agravante inconformada com a decisão de piso, tece alegações genéricas,
discorre sobre o instituto do dumping, sobre comércio exterior, traça todo
um panorama histórico, mas não rebate o caso concretamente, qual seja, o
fato de a agravada ter realizado operações de importação, do mesmo produto,
de mesma origem, sob a égide da mesma Resolução nº 80/2013 e não ter sido
cobrada a referida taxa sobre a mercadoria. 3. A questão trazida aos autos
restringe-se a confirmar ou cassar a medida liminar deferida pelo juízo
singular, resumindo-se a controvérsia quanto a ser devida ou não a cobrança
do direito antidumping. Para tanto o pedido em sede de tutela antecipada foi
no sentido de impedir que a autoridade aduaneira sujeitasse a liberação da
mercadoria importada pela agravada, por faltar à espécie previsão normativa
de cobrança. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a conformidade ou não
do ato que se busca impugnar com as determinações legais. 4. A agravante
não atacou de forma objetiva as questões debatidas Discorreu sobre prática
antidumping, Organização Mundial do Comércio, Mercosul, mas omitiu-se quanto
à defesa do caso em concreto, o que corrobora os fundamentos que embasaram
a decisão de piso, proferida em face da verossimilhança das alegações e do
periculum in mora. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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