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Jurisprudência


TRF2 0005360-59.2016.4.02.0000 00053605920164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHO IMPORTADO DA CHINA. TIPO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CAMEX Nº. 80/2013. DIREITO ANTIDUMPING NÃO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Cinge-se a devolução à legalidade de cobrar direito antidumping sobre produto importado pela agravada. De acordo com as provas carreadas aos autos, restou comprovado que a mercadoria discriminada na Declaração de Importação, é de natureza perecível e, portanto, requeria medida de urgência para liberação. O alho fresco, grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo especial, conforme descrito no laudo do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (fls. 142), de acordo com a Resolução Camex nº 80/2013, é isento da sobretaxa que visa impedir ocorrência de dumping, uma vez que tal cobrança somente se aplicaria ao TIPO EXTRA. 2. A Câmara de Comércio Exterior (Camex) é o órgão competente para regular matéria trazida aos autos. À Receita Federal cabe fiscalizar e lançar tributos de acordo com as normas aplicáveis segundo orientação do Camex. A parte agravante inconformada com a decisão de piso, tece alegações genéricas, discorre sobre o instituto do dumping, sobre comércio exterior, traça todo um panorama histórico, mas não rebate o caso concretamente, qual seja, o fato de a agravada ter realizado operações de importação, do mesmo produto, de mesma origem, sob a égide da mesma Resolução nº 80/2013 e não ter sido cobrada a referida taxa sobre a mercadoria. 3. A questão trazida aos autos restringe-se a confirmar ou cassar a medida liminar deferida pelo juízo singular, resumindo-se a controvérsia quanto a ser devida ou não a cobrança do direito antidumping. Para tanto o pedido em sede de tutela antecipada foi no sentido de impedir que a autoridade aduaneira sujeitasse a liberação da mercadoria importada pela agravada, por faltar à espécie previsão normativa de cobrança. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a conformidade ou não do ato que se busca impugnar com as determinações legais. 4. A agravante não atacou de forma objetiva as questões debatidas Discorreu sobre prática antidumping, Organização Mundial do Comércio, Mercosul, mas omitiu-se quanto à defesa do caso em concreto, o que corrobora os fundamentos que embasaram a decisão de piso, proferida em face da verossimilhança das alegações e do periculum in mora. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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