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Jurisprudência


TRF2 0005362-29.2016.4.02.0000 00053622920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE VINCULO DE SUBORDINAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISFLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face do despacho proferido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 2016.51.01.023327-6 que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos autos de infração nsº 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2. 2. Esclarece a agravante que se trata de ação anulatória proposta com o objetivo de anular os autos de infração nsº. 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2, tendo em vista as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas. Informa que firmou junto à empresa Tecnosolo Engenharia e Tecnologia dos Solos e Materiais S/A quatro contratos de subempreitada para a realização de obras de construção civil em duas refinarias pertencentes à Petrobras, a Refinaria Duque de Caxias - REDUC e a Refinaria Landulpho Alves - RLAM, obras estas objeto de processos de licitação ganhos pela Tecnosolo. Aduz que os contratos de parceria tiveram como objeto que a agravante administrasse a obra e os funcionários da Tecnosolo. Resumidamente, portanto, o trabalho de administração da obra era realizado pelos sócios da Agravante e os funcionários da Tecnosolo executavam a obra. Afirma que, conforme se extrai da leitura dos contratos firmados entre a Tecnosolo e a Petrobras, a contratação de mão-de-obra era de responsabilidade exclusiva da Tecnosolo e, assim, em virtude dessa previsão, a Agravante foi subcontratada pela Tecnosolo apenas para realizar o gerenciamento das obras, já que os contratos firmados entre a Petrobras e a Tecnosolo vedavam expressamente a contratação de mão-de-obra por qualquer empresa que não fosse a Tecnosolo, de acordo com a cláusula 2.3.1 dos contratos nº 220.2.025.03.7, 1350.000.9428.05.2 e 1350.000.7755.04.02, e a cláusula 2.3.4 do contrato nº 1050.000.1711.04.2. Alega, ainda, que é uma característica operacional da Agravante a opção por não possuir empregados próprios, sendo que os serviços eram prestados diretamente pelos sócios. Ressalta que, tendo em vista que o contencioso administrativo relativo a tais autos de infração chegou ao fim, a propositura de ações exacionais por parte da Agravada é iminente, o que pode trazer danos à Agravante. Desta feita, foi pleiteada na inicial a antecipação de tutela (ainda na vigência do CPC/73) com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. 1 3. De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, entende-se como cessão de mão-de-obra "a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação". Para que ocorra a substituição tributária, o serviço contratado: a) deve ser colocado à disposição, ainda que em estabelecimento diverso do contratante, b) deve ser contínuo, c) não precisa estar relacionado à atividade fim da contratante e d) independe da forma de contratação. 4. Considerando que os recolhimentos previdenciários efetuados pela TECNOSOLO relativos a um número de funcionários idêntico ao apurado pela ré por aferição indireta, não demonstra a inocorrência de prestação de serviço com cessão de mão de obra nem que todos os funcionários empregados nas obras da REDUC e da RLAM estavam vinculados à TECNOSOLO, deve prevalecer a presunção de legalidade/legitimidade da decisão administrativa. Assim, não é possível, de plano, verificar se o contrato alegado era apenas de gerenciamento de obras, não tendo havido qualquer cessão de mão-de-obra. Tal conclusão merece um mínimo de contraditório e produção de provas. 5. Sabe-se que, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 6. A concessão de medida liminar se insere no poder geral de cautela do juiz. Esta Egrégia Turma, reiteradamente, tem entendido que o agravo de instrumento só é cabível quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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