TRF2 0005362-29.2016.4.02.0000 00053622920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE VINCULO DE SUBORDINAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por CRISFLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face do despacho
proferido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos da execução fiscal de n.º 2016.51.01.023327-6 que indeferiu o
pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos
autos de infração nsº 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2. 2. Esclarece
a agravante que se trata de ação anulatória proposta com o objetivo de anular
os autos de infração nsº. 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2, tendo em
vista as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas. Informa que firmou
junto à empresa Tecnosolo Engenharia e Tecnologia dos Solos e Materiais S/A
quatro contratos de subempreitada para a realização de obras de construção
civil em duas refinarias pertencentes à Petrobras, a Refinaria Duque de
Caxias - REDUC e a Refinaria Landulpho Alves - RLAM, obras estas objeto de
processos de licitação ganhos pela Tecnosolo. Aduz que os contratos de parceria
tiveram como objeto que a agravante administrasse a obra e os funcionários da
Tecnosolo. Resumidamente, portanto, o trabalho de administração da obra era
realizado pelos sócios da Agravante e os funcionários da Tecnosolo executavam a
obra. Afirma que, conforme se extrai da leitura dos contratos firmados entre a
Tecnosolo e a Petrobras, a contratação de mão-de-obra era de responsabilidade
exclusiva da Tecnosolo e, assim, em virtude dessa previsão, a Agravante
foi subcontratada pela Tecnosolo apenas para realizar o gerenciamento das
obras, já que os contratos firmados entre a Petrobras e a Tecnosolo vedavam
expressamente a contratação de mão-de-obra por qualquer empresa que não fosse
a Tecnosolo, de acordo com a cláusula 2.3.1 dos contratos nº 220.2.025.03.7,
1350.000.9428.05.2 e 1350.000.7755.04.02, e a cláusula 2.3.4 do contrato nº
1050.000.1711.04.2. Alega, ainda, que é uma característica operacional da
Agravante a opção por não possuir empregados próprios, sendo que os serviços
eram prestados diretamente pelos sócios. Ressalta que, tendo em vista que
o contencioso administrativo relativo a tais autos de infração chegou ao
fim, a propositura de ações exacionais por parte da Agravada é iminente,
o que pode trazer danos à Agravante. Desta feita, foi pleiteada na inicial a
antecipação de tutela (ainda na vigência do CPC/73) com o fito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V, do Código
Tributário Nacional. 1 3. De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91,
entende-se como cessão de mão-de-obra "a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação". Para que ocorra a substituição
tributária, o serviço contratado: a) deve ser colocado à disposição, ainda que
em estabelecimento diverso do contratante, b) deve ser contínuo, c) não precisa
estar relacionado à atividade fim da contratante e d) independe da forma de
contratação. 4. Considerando que os recolhimentos previdenciários efetuados
pela TECNOSOLO relativos a um número de funcionários idêntico ao apurado
pela ré por aferição indireta, não demonstra a inocorrência de prestação de
serviço com cessão de mão de obra nem que todos os funcionários empregados
nas obras da REDUC e da RLAM estavam vinculados à TECNOSOLO, deve prevalecer
a presunção de legalidade/legitimidade da decisão administrativa. Assim,
não é possível, de plano, verificar se o contrato alegado era apenas de
gerenciamento de obras, não tendo havido qualquer cessão de mão-de-obra. Tal
conclusão merece um mínimo de contraditório e produção de provas. 5. Sabe-se
que, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, permite que o juiz
defira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, evidencie a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos,
o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar pleiteada. 6. A concessão de medida liminar se
insere no poder geral de cautela do juiz. Esta Egrégia Turma, reiteradamente,
tem entendido que o agravo de instrumento só é cabível quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE VINCULO DE SUBORDINAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por CRISFLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., em face do despacho
proferido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos da execução fiscal de n.º 2016.51.01.023327-6 que indeferiu o
pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos
autos de infração nsº 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2. 2. Esclarece
a agravante que se trata de ação anulatória proposta com o objetivo de anular
os autos de infração nsº. 37.261.719-0, 37.261.720-4 e 37.261.721-2, tendo em
vista as ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas. Informa que firmou
junto à empresa Tecnosolo Engenharia e Tecnologia dos Solos e Materiais S/A
quatro contratos de subempreitada para a realização de obras de construção
civil em duas refinarias pertencentes à Petrobras, a Refinaria Duque de
Caxias - REDUC e a Refinaria Landulpho Alves - RLAM, obras estas objeto de
processos de licitação ganhos pela Tecnosolo. Aduz que os contratos de parceria
tiveram como objeto que a agravante administrasse a obra e os funcionários da
Tecnosolo. Resumidamente, portanto, o trabalho de administração da obra era
realizado pelos sócios da Agravante e os funcionários da Tecnosolo executavam a
obra. Afirma que, conforme se extrai da leitura dos contratos firmados entre a
Tecnosolo e a Petrobras, a contratação de mão-de-obra era de responsabilidade
exclusiva da Tecnosolo e, assim, em virtude dessa previsão, a Agravante
foi subcontratada pela Tecnosolo apenas para realizar o gerenciamento das
obras, já que os contratos firmados entre a Petrobras e a Tecnosolo vedavam
expressamente a contratação de mão-de-obra por qualquer empresa que não fosse
a Tecnosolo, de acordo com a cláusula 2.3.1 dos contratos nº 220.2.025.03.7,
1350.000.9428.05.2 e 1350.000.7755.04.02, e a cláusula 2.3.4 do contrato nº
1050.000.1711.04.2. Alega, ainda, que é uma característica operacional da
Agravante a opção por não possuir empregados próprios, sendo que os serviços
eram prestados diretamente pelos sócios. Ressalta que, tendo em vista que
o contencioso administrativo relativo a tais autos de infração chegou ao
fim, a propositura de ações exacionais por parte da Agravada é iminente,
o que pode trazer danos à Agravante. Desta feita, foi pleiteada na inicial a
antecipação de tutela (ainda na vigência do CPC/73) com o fito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, V, do Código
Tributário Nacional. 1 3. De acordo com o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91,
entende-se como cessão de mão-de-obra "a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação". Para que ocorra a substituição
tributária, o serviço contratado: a) deve ser colocado à disposição, ainda que
em estabelecimento diverso do contratante, b) deve ser contínuo, c) não precisa
estar relacionado à atividade fim da contratante e d) independe da forma de
contratação. 4. Considerando que os recolhimentos previdenciários efetuados
pela TECNOSOLO relativos a um número de funcionários idêntico ao apurado
pela ré por aferição indireta, não demonstra a inocorrência de prestação de
serviço com cessão de mão de obra nem que todos os funcionários empregados
nas obras da REDUC e da RLAM estavam vinculados à TECNOSOLO, deve prevalecer
a presunção de legalidade/legitimidade da decisão administrativa. Assim,
não é possível, de plano, verificar se o contrato alegado era apenas de
gerenciamento de obras, não tendo havido qualquer cessão de mão-de-obra. Tal
conclusão merece um mínimo de contraditório e produção de provas. 5. Sabe-se
que, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, permite que o juiz
defira a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, desde que, evidencie a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos,
o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar pleiteada. 6. A concessão de medida liminar se
insere no poder geral de cautela do juiz. Esta Egrégia Turma, reiteradamente,
tem entendido que o agravo de instrumento só é cabível quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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