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Jurisprudência


TRF2 0005364-37.2007.4.02.5101 00053643720074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DILIGÊNCIA CITATÓRIA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS - ARTIGO 206, § 5.º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A CEF ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de receber o valor referente a contrato de Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa Instantâneo, eis que o contratante tornou- se inadimplente em 30/04/2006, com saldo devedor de R$ 71.225,20 em 13/09/2006. 3. Considerando o termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos a partir da data do início da inadimplência (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), verifica-se que a CEF teria, em princípio, até abril de 2011, para ajuizar a presente demanda. Deduzida a ação em março de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional, é evidente ter ocorrido a prescrição da presente cobrança, uma vez que a citação válida, que interromperia a prescrição, somente veio a ocorrer, em 07/12/2012. 4. Embora o despacho judicial que determina expedição de mandado monitório para pagamento e citação, na hipótese proferido em 02/04/2007, constitua o ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC/2002, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/73). 5. O fato de não ter sido efetivada a citação válida da parte ré dentro do prazo legal, conquanto os esforços da credora, que diligenciou de todas as formas possíveis buscando localizar os devedores, tal demora não pode ser imputável ao serviço judiciário, uma vez que todas as diligências formuladas pela autora foram prontamente atendidas, providenciando-se os competentes atos de comunicação processual. 6. Além disso, deferiu-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de telefonia fixa e móvel e às concessionárias de serviço público, sendo certo que a demora da citação, que não decorre exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, deve ser atribuída à autora, quando esta não consegue se desincumbir do ônus de fornecer o endereço correto para o sucesso da diligência, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 1 7. A tese da apelante de que o juiz deveria, de ofício, suspender o processo sine die até a efetiva localização do devedor, implica no desvirtuamento do princípio dispositivo (art. 2º do CPC/73), possibilitando a imprescritibilidade das demandas, o que não se harmoniza com os postulados da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 8. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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