TRF2 0005364-61.2012.4.02.5101 00053646120124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante. A questão trazida em debate
no recurso de apelação cinge-se à legalidade da condenação do INSS ao
pagamento do valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais),
em solidariedade com a CEF, a título de reparação por danos materiais, em
razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 2. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante, porque o acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente no seu entendimento que restou comprovado o
reconhecimento da responsabilidade do pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS com base no art. 6º da Lei nº 10820/03 e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, configurando-se falha na prestação do serviço devido
ao autor. 3. Além disso, foram observados os artigos da Instrução Normativa
INSS/ DC nº 121, de 1º de julho de 2005 pelo Juízo monocrático e por esta
Corte no sentido de que a atuação equivocada do INSS ensejou o dever de
reparar os danos causados. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante. A questão trazida em debate
no recurso de apelação cinge-se à legalidade da condenação do INSS ao
pagamento do valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais),
em solidariedade com a CEF, a título de reparação por danos materiais, em
razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 2. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante, porque o acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente no seu entendimento que restou comprovado o
reconhecimento da responsabilidade do pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS com base no art. 6º da Lei nº 10820/03 e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, configurando-se falha na prestação do serviço devido
ao autor. 3. Além disso, foram observados os artigos da Instrução Normativa
INSS/ DC nº 121, de 1º de julho de 2005 pelo Juízo monocrático e por esta
Corte no sentido de que a atuação equivocada do INSS ensejou o dever de
reparar os danos causados. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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