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Jurisprudência


TRF2 0005364-61.2012.4.02.5101 00053646120124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A questão trazida em debate no recurso de apelação cinge-se à legalidade da condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais), em solidariedade com a CEF, a título de reparação por danos materiais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 2. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante, porque o acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento que restou comprovado o reconhecimento da responsabilidade do pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no art. 6º da Lei nº 10820/03 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se falha na prestação do serviço devido ao autor. 3. Além disso, foram observados os artigos da Instrução Normativa INSS/ DC nº 121, de 1º de julho de 2005 pelo Juízo monocrático e por esta Corte no sentido de que a atuação equivocada do INSS ensejou o dever de reparar os danos causados. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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