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Jurisprudência


TRF2 0005365-48.2009.4.02.5102 00053654820094025102

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em 17/11/2009. O executado falecera em 09/07/2005 (f. 10), conforme certidão do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi notificado em 24/01/2008(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi em 19/10/2009. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 16.136,08 (em 17/11/2009). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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