TRF2 0005365-48.2009.4.02.5102 00053654820094025102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 17/11/2009. O executado falecera em 09/07/2005 (f. 10), conforme certidão
do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 24/01/2008(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa
foi em 19/10/2009. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 16.136,08
(em 17/11/2009). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 17/11/2009. O executado falecera em 09/07/2005 (f. 10), conforme certidão
do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 24/01/2008(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa
foi em 19/10/2009. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 16.136,08
(em 17/11/2009). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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