TRF2 0005365-92.2007.4.02.5110 00053659220074025110
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 267, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal
interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito, em virtude da falta de indicação ou de diligências
exitosas na busca de bens penhoráveis dos executados e de manifestação da
exequente acerca do seu interesse em prosseguir com a execução. 2. Determinada
a realização de penhora, nos termos do despacho proferido nos autos. Intimada a
CEF da certidão exarada, cujo resultado foi negativo, esta nada apresentou ou
requereu, conforme certidão lavrada, razão pela qual foi proferida a sentença
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender ser a exequente
carecedora de ação, ante a ausência de interesse processual. 3. Ao contrário
do que consta na sentença, o caso concreto não se insere nas hipóteses de
ausência de interesse processual, visto que foram realizadas diligências na
busca de bens p assíveis de penhora dos executados. 4. Constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da
causa e não por ausência de interesse processual, deveria ter sido aplicado
o § 1º do art. 267 do CPC (Lei nº 5.869/1973), ou seja, a intimação pessoal
da demandante a f im de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas, o que não ocorreu. 5 . Configurado o vício processual, uma vez que
extinto indevidamente o processo. 6 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 267, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal
interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo,
sem resolução de mérito, em virtude da falta de indicação ou de diligências
exitosas na busca de bens penhoráveis dos executados e de manifestação da
exequente acerca do seu interesse em prosseguir com a execução. 2. Determinada
a realização de penhora, nos termos do despacho proferido nos autos. Intimada a
CEF da certidão exarada, cujo resultado foi negativo, esta nada apresentou ou
requereu, conforme certidão lavrada, razão pela qual foi proferida a sentença
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender ser a exequente
carecedora de ação, ante a ausência de interesse processual. 3. Ao contrário
do que consta na sentença, o caso concreto não se insere nas hipóteses de
ausência de interesse processual, visto que foram realizadas diligências na
busca de bens p assíveis de penhora dos executados. 4. Constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono da
causa e não por ausência de interesse processual, deveria ter sido aplicado
o § 1º do art. 267 do CPC (Lei nº 5.869/1973), ou seja, a intimação pessoal
da demandante a f im de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito)
horas, o que não ocorreu. 5 . Configurado o vício processual, uma vez que
extinto indevidamente o processo. 6 . Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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