TRF2 0005366-09.2009.4.02.5110 00053660920094025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 17/09/2009 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70109027465-59. Ordenada a citação em 26/11/2009, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 24 de março de 1991, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 19. Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 75. Entretanto,
em 19/11/2013, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do
executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença
objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional insculpido
no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante
do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é de R$ 15.269,92 (em
ago/2009). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 17/09/2009 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70109027465-59. Ordenada a citação em 26/11/2009, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 24 de março de 1991, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 19. Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 75. Entretanto,
em 19/11/2013, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do
executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença
objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional insculpido
no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante
do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é de R$ 15.269,92 (em
ago/2009). 5. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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